TJBA - 8001470-19.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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18/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS VITOR CORREA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIO ALVES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:02
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 15:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 15:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001470-19.2022.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado Exequente: Elaine Reboucas Pereira Advogado: Caio Vinicius Vitor Correa (OAB:DF54431) Executado: Charles Barbosa Magalhaes Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Executado: Rafaela Cassim Santos Magalhaes Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Exequente: Mario Alves Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001470-19.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: ELAINE REBOUCAS PEREIRA e outros Advogado(s): CAIO VINICIUS VITOR CORREA (OAB:DF54431) EXECUTADO: CHARLES BARBOSA MAGALHAES e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 05 dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal juntamente com o do eventual cônjuge/companheiro (contracheque, saldo, prolabore, etc.); ii) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
17/07/2024 23:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS VITOR CORREA em 18/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS VITOR CORREA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 19:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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