TJBA - 8002935-40.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
28/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
28/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
28/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002935-40.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TATIANE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora TATIANE MATOS DOS SANTOS em face da sentença de mérito proferida por este juízo.
Certidão de tempestividade dos aclaratórios, ID nº 516682893.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, se vislumbra erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração.
Verifica-se, dos autos, que a Embargante pleiteou expressamente sua progressão funcional vertical da Classe A para a Classe B, conforme requerimento administrativo protocolado junto à Prefeitura Municipal de Seabra em 09/08/2018, ID nº 342979959. Para tanto, apresentou documentação comprobatória, incluindo histórico escolar e diplomas de curso técnico em enfermagem, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o avanço funcional.
Contudo, ao analisar o teor da sentença proferida, observa-se que o pronunciamento de mérito condenou o Município de Seabra à concessão da progressão funcional vertical da Classe B para a Classe C, o que não corresponde ao pedido formulado pela Embargante.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, uma vez que o requerimento administrativo e a petição inicial tratam exclusivamente da progressão da Classe A para a Classe B, não havendo qualquer menção ou pretensão relacionada à Classe C.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do equívoco material constante na sentença, para que seja promovida a devida correção, a fim de que a condenação reflita fielmente o pedido formulado nos autos, qual seja, a concessão da progressão funcional vertical da Classe A para a Classe B, com os respectivos efeitos financeiros e reflexos remuneratórios, conforme requerido pela Embargante desde 09/08/2018.
Importa destacar que a fundamentação da sentença está inteiramente alinhada com o pedido da Embargante, reconhecendo o direito à progressão funcional vertical da Classe A para a Classe B, com base nos documentos apresentados e na legislação municipal aplicável.
O equívoco, portanto, restringe-se ao dispositivo da sentença, que consignou incorretamente a progressão da Classe B para a Classe C.
Ademais, por se tratar de mera correção de erro material, dispensável a intimação da parte embargada, tendo em vista que não há qualquer prejuízo à parte contrária, já que a alteração pretendida não modifica o conteúdo da sentença, limitando-se à correção formal do dispositivo para adequá-lo à fundamentação e ao pedido constante nos autos.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, passando assim a constar o dispositivo: a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe "A" para a classe "B", nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado nos autos - 09/08/2018 - devendo ocorrer o pagamento das verbas vencidas após este período, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 16/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 06/08/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:31
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8104111-07.2025.8.05.0001
Claudio Carvalho Reis
Estado da Bahia
Advogado: Charleny da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 16:58
Processo nº 8001218-41.2024.8.05.0172
Ailson Alves de Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2024 16:10
Processo nº 0553004-18.2016.8.05.0001
Unirb - Unidades de Ensino Superior da B...
Tainara Araujo Ferreira
Advogado: George Vieira Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2019 10:33
Processo nº 8004037-02.2025.8.05.0079
Poliane Ferreira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 13:36
Processo nº 0553004-18.2016.8.05.0001
Tainara Araujo Ferreira
Unirb - Unidades de Ensino Superior da B...
Advogado: Tamara Velaria Melo dos Santos da Mata
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2016 09:18