TJBA - 8000647-26.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:10
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000647-26.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Alexandre Ribeiro Neto Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000647-26.2024.8.05.0219 Exequente: ALEXANDRE RIBEIRO NETO Executado(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 452215690 acordo realizado entre as partes, em sede de audiência, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações, nos seguintes termos: Cláusula 1ª - A empresa ré, por mera liberalidade, compromete-se a pagar a quantia de R$2.000,00 ( dois mil reais), em até 15 dias úteis a contar da juntada da ata, bem como a realizar o cancelamento dos descontos no prazo de 15 dias úteis também a contar da juntada da ata; Cláusula 2ª – O pagamento deve ser feito mediante DEPÓSITO BANCÁRIO/PIX DE TITULARIDADE DE UBIRAJARA DA COSTA LEAL / OAB BA 59.403, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3026 , CONTA CORRENTE 80136-4 CPF: *98.***.*11-49, TELEFONE 75 9 9944-1974, PIX: [email protected] Cláusula 3ª - Após o cumprimento da obrigação, as partes darão quitação mútua, geral, plena, irrevogável e irretratável, nada mais podendo reclamar sobre o que versa a presente lide, neste juízo ou fora dele.
Cláusula 4ª - O não cumprimento da obrigação de pagar incidirá, a título de cláusula penal, em multa de 10% sobre o valor do acordo.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer a multa deverá ser aplicada pelo Juízo.
E, nada mais havendo, e por estar em perfeito acordo, confirmam o presente documento como Título Executivo Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:31
Homologada a Transação
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11/07/2024 15:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:05
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 19:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/05/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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