TJBA - 0500904-02.2017.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:21
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:36
Desentranhado o documento
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13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRAISL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRAISL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500904-02.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Braisl Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Executado: Carlos Alberto Sampaio Cerqueira Lima Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500904-02.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRAISL Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA, todos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial, emitida em 18/07/2013, com final previsto para 18/07/2021, conforme ID. nº 313678844.
No entanto, em atraso desde 19/08/2016, consoante demonstrativo analítico de débitos de ID. nº 313678854.
Por isso, pugna pelo recebimento do montante de R$157.154,49 (cento e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), nos termos da inicial de ID. nº 313678829.
No curso da ação, a parte Executada anexou, nos autos do processo, comprovante de pagamento da dívida.
Acrescentado pelo desbloqueio de quaisquer valores em seu nome. (ID. nº 440758483 e seguintes) A parte Exequente, em seguida, informou que o executado pagou integralmente a obrigação imposta, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do que prescreve os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC (ID. nº 442460032).
Pugnou, ainda, pela imediata desconstituição das penhoras eventualmente realizadas nestes autos. É o breve relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, constato que o objetivo da presente demanda já foi alcançado sem a interferência do poder judiciário, uma vez que o valor da dívida foi regularizado e liquidado pelo executado, conforme comprovante de pagamento anexado pelo executado (ID. nº 440762367) e informação acostada pelo exequente sob ID. nº 442460032, devendo ser reconhecida a falta de interesse processual superveniente.
Conforme leciona o Código de Processo Civil, se não existir o interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.
Essa possibilidade está descrita no artigo 485, VI do CPC, in verbis: […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, pode o Magistrado apreciar de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito (art. 485, § 3º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Ressalte-se que, tendo em vista a extinção da execução, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
17/07/2024 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 23:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:37
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 15:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:18
Expedição de intimação.
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25/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:34
Expedição de intimação.
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01/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:43
Juntada de informação
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25/07/2023 18:34
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:50
Expedição de intimação.
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21/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:43
Expedição de intimação.
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31/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2021 00:00
Petição
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22/07/2021 00:00
Publicação
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20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Expedição de documento
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21/12/2018 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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