TJBA - 0577653-47.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:18
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577653-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RC12 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Alexsandro dos Santos Freitas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, inicialmente, que prestou concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo identificado que as questões de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de Raciocínio Lógico Quantitativo, constantes do caderno SOL tipo 001, extrapolaram o conteúdo programático estabelecido no edital do certame, o qual expressamente previa que não seria exigido dos candidatos qualquer conhecimento aprofundado de lógica formal ou matemática.
Assevera que a sentença recorrida não enfrentou a real controvérsia trazida aos autos, uma vez que não se busca a revisão de critérios de correção utilizados pela banca examinadora, mas tão somente a anulação de questões elaboradas em desconformidade com o conteúdo previsto no edital, caracterizando flagrante ilegalidade.
Ressalta, ainda, que pareceres técnicos juntados aos autos confirmam que as referidas questões exigiram conhecimentos de lógica formal, simbólica e matemática avançada, em descompasso com as regras do edital.
Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste próprio Tribunal de Justiça admite a intervenção jurisdicional em hipóteses como a presente, em que não se pretende a substituição da banca examinadora, mas apenas a correção de ilegalidade flagrante, decorrente da inserção de conteúdos não previstos no edital.
Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que seja declarada a nulidade das questões de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de Raciocínio Lógico Quantitativo, determinando-se a redistribuição da pontuação, a consequente reclassificação e, caso alcance colocação dentro do número de vagas, a convocação para as demais etapas do certame, com posterior matrícula no curso de formação. Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID. 84166534. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar, desde logo, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do Código de Processo Civil, em virtude da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata da matéria em debate.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, propôs a ação de origem questionando a validade de seis questões da disciplina de raciocínio lógico, aplicadas no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2012, sob o fundamento de que teriam ultrapassado os limites fixados no conteúdo programático do certame.
Pois bem. É imperioso salientar que a atuação do Poder Judiciário na apreciação de questões de concurso público somente se justifica quando demonstrada, de maneira inequívoca, a ocorrência de vício na conduta administrativa, consistente em afronta direta às disposições do edital, que constitui a norma vinculante do certame.
Nesse contexto, merece destaque o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), no qual restou assentado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632.853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J. 23/04/2015).
Ao delimitar as hipóteses excepcionais de atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto condutor do acórdão em referência, consignou o seguinte: "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Dessa forma, restou fixada a orientação de que o controle jurisdicional limita-se à verificação da pertinência entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões efetivamente formuladas, vedada a substituição da banca examinadora na definição das respostas e da avaliação técnica.
No caso concreto, constata-se que não houve afronta às disposições do edital que regeu o certame - SAEB nº 01/2012, uma vez que o item 4.1 do referido instrumento convocatório autorizava, de forma expressa, a cobrança da disciplina "raciocínio lógico-quantitativo" na prova objetiva (ID. 84165593).
Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, aferir o grau de dificuldade ou a extensão das questões que versam sobre matéria expressamente contemplada no conteúdo programático.
A propósito, após intensas discussões nesta Corte de Justiça, a matéria foi submetida, nos termos do art. 976 do CPC, ao rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, autuado sob o n. 8007114-09.2018.8.05.0000 - TEMA 10, cujo julgamento, transitado em julgado em 07/02/2024, firmou as seguintes teses jurídicas: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática." "Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012." Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática." 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: "Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012." 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009. (TJ-BA - IRDR: 80071140920188050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/11/2021) Logo, conclui-se que as questões impugnadas não apresentam incompatibilidade com o edital, sendo válida a sua formulação e inaplicável a pretensão de anulação.
Ressalte-se, ainda, que os efeitos de decisões eventualmente favoráveis em outros processos não podem ser estendidos a terceiros, à luz do art. 506 do CPC.
Assim, diante da tese vinculante firmada pelo IRDR, impositiva a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. Dê-se baixa imediatamente.
Salvador, 18 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
19/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 21:42
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO DOS SANTOS FREITAS - CPF: *19.***.*63-93 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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