TJBA - 8000837-35.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000837-35.2022.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Opoente: Lucidavia Nunes De Santana Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283) Opoente: Adelfo Teixeira De Medeiros Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283) Oposto: Municipio De Pilao Arcado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000837-35.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LUCIDAVIA NUNES DE SANTANA e outros Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283) REU: GESTOR MUNICIPAL DE PILAO ARCADO e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal e que não houve a produção do efeito material da revelia (art. 344 do CPC), DETERMINO, em atendimento ao disposto no art. 348 do CPC, que seja a parte autora intimada para especificar as eventuais provas que pretende produzir. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte cumprir o presente despacho. 3.
Ademais, constatado que o assunto do presente pleito encontra-se cadastrado como "Acidente de Trânsito (10441)", DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do assunto para que faça constar assunto de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 4.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/07/2024 08:13
Expedição de intimação.
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16/07/2024 08:10
Expedição de intimação.
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15/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:54
Decorrido prazo de HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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13/01/2024 17:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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13/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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23/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:44
Expedição de citação.
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20/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:14
Decorrido prazo de GESTOR MUNICIPAL DE PILAO ARCADO em 03/04/2023 23:59.
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07/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:24
Expedição de citação.
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05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:59
Expedição de citação.
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13/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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