TJBA - 0000048-51.2014.8.05.0131
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000048-51.2014.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700), DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) REU: MARIANGELA SANTOS DA SILVA BORGES Advogado(s): RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA (OAB:BA38415) SENTENÇA
I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, representado por ADALÍCIO ALMEIDA DA SILVA, prefeito à época do ajuizamento da ação, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face de MARIÂNGELA SANTOS DA SILVA BORGES, ex-prefeita do Município requerente.
O autor alegou que ao assumir a administração municipal, constatou que o município encontrava-se com inúmeras pendências que o impediam de realizar convênios com o Estado e com a União.
Informou ter recebido notificação de inadimplência referente ao Convênio nº 3.26.800.1973/2010-SEDUR, firmado entre o Município e a CONDER em 18/06/2010, com objeto de pavimentação e drenagem de Lajedo do Tabocal-BA, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sustentou que a administração não conseguiu localizar qualquer documentação referente ao convênio e que ao tomar posse, o atual gestor não recebeu a documentação relacionada pela Resolução 1.311/2012-TCM.
Afirmou, ainda, que a sua administração não tinha substrato documental para sanar as pendências existentes na prestação de contas e alegou que por conta da inadimplência, o município encontrava-se com restrição no SICON, com negativação do CNPJ, impedindo-lhe de celebrar convênios e receber recursos voluntários indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da população local.
Requereu, ao final, a condenação da requerida para prestar contas e cumprir as diligências referentes ao convênio 3.26.800.1973/2010-SEDUR, bem como restituir à municipalidade e ao Estado da Bahia a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) devidamente corrigida. Requereu também a notificação da SEFAZ para suspender a negativação da municipalidade. Valorou a causa e juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 8973261, pág. 20 a 43), alegando que não cometeu qualquer ato ímprobo e que prestou contas do convênio objeto da ação, anexando documentos, além de ressaltar que o autor não juntou qualquer prova das alegações da peça exordial. A SEFAZ, intimada para manifestar interesse no feito, deixou o prazo transcorrer in albis. Designada audiência de instrução, a requerida não compareceu, embora devidamente intimada, motivo pelo qual não foram ouvidas as partes nem testemunhas. Oficiada para informar sobre a prestação de contas do convênio objeto da ação, a CONDER apresentou resposta (ID 498409182) informando histórico de desembolso das parcelas e situação da prestação de contas: 1ª Parcela - R$ 100.000,00, repassada em 30/06/2010 - Aprovada financeira em 20/10/2010 e tecnicamente em 05/11/2010; 2ª Parcela - R$ 100.000,00, repassada em 12/04/2011 - Aprovada financeiramente em 02/12/2011 e tecnicamente em 07/12/2011; 3ª Parcela - R$ 100.000,00, repassada em 16/12/2011 - Não aprovada. Informou ainda que considerando a não aprovação da prestação de contas da 3ª e última parcela, foi instaurada Tomada de Contas Especial através da Portaria DIPRE nº 059/2016 de 10/03/2016, sendo que em 23/11/2017 foi encerrado o procedimento no qual ficou constatado que não houve dano ao erário. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto em relação ao pedido principal e pela improcedência do pedido sucessivo de ressarcimento ao erário. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente do Objeto A questão central dos autos refere-se à alegada ausência de prestação de contas do Convênio nº 3.26.800.1973/2010-SEDUR por parte da ex-gestora requerida.
Contudo, conforme informações oficiais prestadas pela CONDER (ID 498409182), verifica-se que as prestações de contas foram devidamente realizadas, sendo que as duas primeiras parcelas (R$ 100.000,00 cada) foram aprovadas tanto financeira quanto tecnicamente e quanto à terceira parcela, embora inicialmente não aprovada, foi instaurada regular Tomada de Contas Especial, com o procedimento encerrado em 23/11/2017 e a constatação de que não houve dano ao erário.
Tal situação caracteriza a perda superveniente do objeto da ação, vez que o pedido principal - obrigar a requerida a prestar contas - restou prejudicado pela efetiva prestação e aprovação das contas pelo órgão competente. Do Interesse Processual O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o provimento jurisdicional pleiteado.
Deve haver, portanto, para o autor, utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, a fim de obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude da parte adversa.
No caso dos autos, considerando que as contas do convênio foram devidamente prestadas e que a Tomada de Contas Especial constatou a ausência de dano ao erário, não subsiste interesse processual para a demanda.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATO NOVO.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Demonstrado nos autos que o objeto da ação de obrigação de fazer fora cumprido espontaneamente pela parte é de se reconhecer a perda do objeto devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5194338 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Do Pedido de Ressarcimento Quanto ao pedido sucessivo de restituição do valor de R$ 300.000,00, também não merece prosperar, tendo em vista que a CONDER, através de Tomada de Contas Especial regularmente instaurada, constatou que não houve dano ao erário.
Como dito, as duas primeiras parcelas foram devidamente aprovadas; não restou comprovada inscrição do Município autor junto aos órgãos de negativação do Estado e não foi demonstrada efetiva notificação pela secretaria ante suposta ausência de prestação de contas.
A hipótese enquadra-se no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil supracitado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, considerando que o objeto principal da demanda - prestação de contas do Convênio nº 3.26.800.1973/2010-SEDUR - foi cumprido, conforme atestado pela CONDER, não havendo constatação de dano ao erário. Considerando a extinção sem resolução de mérito por perda do objeto (não por culpa de qualquer das partes), não há sucumbência que justifique condenação em honorários. A solução adotada está em conformidade com a jurisprudência que entende não haver sucumbência em casos de extinção por perda superveniente do objeto, especialmente quando não há má-fé de qualquer das partes. Sem condenação em custas processuais. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou à presente força de mandado. Jaguaquara, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
22/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:08
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 18:00
Expedição de intimação.
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18/09/2025 18:00
Expedição de intimação.
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18/09/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 28/05/2025 23:59.
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER_0000048_51.2014_LAG
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23/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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23/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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08/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:31
Expedição de E-Carta.
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15/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 20:16
Juntada de Petição de AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER Nº 0000048_51.2014_ LAJEDO DO
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22/02/2024 15:34
Expedição de intimação.
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22/02/2024 13:43
Juntada de vista ao mp
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22/02/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 23:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 23:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/06/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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04/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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04/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 08:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
04/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
04/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:42
Expedição de intimação.
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31/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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02/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:31
Decorrido prazo de LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 20:01
Decorrido prazo de RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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05/06/2021 15:47
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 16:32
Expedição de intimação.
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27/05/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
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22/07/2020 12:11
Conclusos para decisão
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20/07/2020 11:32
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
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16/11/2019 07:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL em 11/11/2019 23:59:59.
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04/10/2019 10:17
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 11:56
Expedição de intimação.
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13/09/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 08:59
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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13/11/2017 11:57
Juntada de movimentação processual
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26/01/2017 14:06
CONCLUSÃO
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26/01/2017 13:42
PETIÇÃO
-
26/01/2017 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2014 11:53
PETIÇÃO
-
11/11/2014 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/10/2014 12:37
DOCUMENTO
-
20/10/2014 12:14
MANDADO
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29/05/2014 10:37
DOCUMENTO
-
14/05/2014 10:55
MANDADO
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14/05/2014 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2014 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
17/02/2014 11:54
CONCLUSÃO
-
17/02/2014 11:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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