TJBA - 8001776-70.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001776-70.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ZENY MONTEIRO DA ROCHA CAMILO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE, proposta por ZENY MONTEIRO DA ROCHA CAMILO, em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte autora, profissional aposentada do magistério público estadual, alega ter recebido vencimentos abaixo do Piso Nacional do Magistério devido a uma conduta ilegal do Estado.
Através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, obteve a concessão para ter direito à paridade de vencimento, conforme a Emenda Constitucional nº. 41/2003 e o reajuste do piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, esta última declarada constitucional pela ADI nº. 4.167.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Estado réu cumpra a obrigação de fazer conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas.
Intimado o Estado da Bahia a cumprir a obrigação de fazer determinada em mandado de segurança coletivo, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id. 494417932); O Estado da Bahia cumpriu com a obrigação de fazer, conforme documentos em id. 500858468; Parte exequente se manifestou pugnando pelo julgamento definitivo da execução.
Eis o breve relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC/151 que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, observa-se, que a parte executada cumpriu com a obrigação de fazer antes de ser analisado o mérito da ação, ensejando na perda do objeto.
Ademais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC/15: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Por conseguinte, com base na teoria da causalidade e considerando-se que a pretensão da parte autora baseava-se na necessidade de adequação dos vencimentos básicos ao valor do Piso Nacional do Magistério de acordo com a sua carga horária, conforme determinado em Mandando de Segurança Coletivo sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000, é possível atribuir apenas ao réu a responsabilidade pela propositura da ação.
DISPOSITIVO Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Por fim, com base no art. 85, § 10º do CPC/15, sendo possível aplicar, no presente caso, o princípio da causalidade, nos moldes do quanto delineado acima, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
17/09/2025 11:12
Expedição de intimação.
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17/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:53
Expedição de intimação.
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16/09/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 08:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 23:01
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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15/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:27
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494417932
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03/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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