TJBA - 8002380-95.2024.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:07
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002380-95.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDINEA DA SILVA SANTOS Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745-A), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A) RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044-A), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recorrente não recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995. Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacificada nos precedentes judiciais, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PREPARO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão monocrática indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça feito pelo recorrente e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que fosse efetuado o preparo (f. 124).
O recorrente quedou-se inerte (f. 126).
Requerimento de reconsideração às f. 127.
O requerimento de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão de assistência jurídica integral e gratuita se dará com a comprovação da insuficiência de recursos.
O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, a teor do art. 42, § 1, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e mantenho a r. sentença recorrida.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ/DF, Apelação Cível do Juizado Especial 20130110826179ACJ, 3ª Turma, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA) Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
16/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:27
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 19:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDINEA DA SILVA SANTOS em 17/05/2025 06:00.
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14/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE).
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07/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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