TJBA - 8001926-36.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:56
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 19:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001926-36.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Antonio Carvalho Do Nascimento Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001926-36.2022.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I - Mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, verifico que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram presentes nos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito.
Pois bem.
Tangente à preliminar relacionada à prescrição quinquenal, esta se confunde com o mérito, e com este será apreciada.
Acerca do pedido formulado na exordial observo que este deve ser julgado procedente.
Isto porque, a questão apresentada envolve a cobrança de valores correspondentes ao adicional por serviço extraordinário, previsto no art. 67, da LC n. 05/2009¹, Lei geral do funcionalismo público de Ribeira do Pombal.
Com efeito, a carreira de Guarda Civil Municipal possui legislação específica, Lei Complementar n. 45/2016, o qual prevê, em seu art. 48², que a jornada do respectivo servidor será de 40 (quarenta horas) semanais, podendo ser realizado em regime de plantão, de acordo com a escala de serviço indicada, considerando a hora extra trabalhada aquela que ultrapasse a referida carga horária.
Nesse sentido, ao revés do quanto asseverado pela Municipalidade, de que os cálculos a serem realizados para quem desenvolve o labor em escala de plantão são diferentes em relação àqueles que trabalham em regime administrativo, a norma legal não promove tal distinção, a teor do art. 48, §2º, da LC n. 45/2016. É dizer, o legislador municipal não restringiu a possibilidade de pagamento da hora extra para o Guarda Civil Municipal, bem como não disciplinou a carga horária definida para os plantões ou carga horária diferenciada, o que poderia afastar o pleito formulado na exordial.
De fato, há muito o Superior Tribunal de Justiça³ compreende que a "previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho, com o pagamento adicional para horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor".
No caso em comento, como a própria legislação da Guarda Municipal também prevê o referido adicional a ser pago genericamente aos integrantes da mencionada classe, art. 724, da LC n. 45/2016, a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas trabalhadas) / 72 (setenta e duas horas de descanso) demonstra que o limite semanal é substancialmente ultrapassado.
Nessas circunstâncias, tem-se a compreensão da jurisprudência pátria sobre o tema, ipsis litteris: SERVIDOR MUNICIPAL - CAMPINAS GUARDA CIVIL MUNICIPAL JORNADA DE TRABALHO 12X36 DIVISOR HORAS EXTRAS POSSIBILIDADE: - O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO ÀS VANTAGENS PREVISTAS NA SUA LEI DE REGÊNCIA. - O GUARDA CIVIL É REMUNERADO DE FORMA DIFERENCIADA EM RAZÃO DO SEU REGIME ESPECIAL (...).
SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, SE O GUARDA MUNICIPAL EXERCE ATIVIDADE POR MAIS DE 180 HORAS POR MÊS, EXCEDE AS 12 HORAS DE TRABALHO EFETIVO, ASSIM COMO, TEM SEU DESCANSO REMUNERADO SUPRIMIDO, O QUE MOSTRA INADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO DIVISOR DE 216 HORAS SEMANAIS, COMO FAZ O MUNICÍPIO.5 DECLARATÓRIA - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE QUE A HORA EXTRA SEJA CALCULADA COM BASE NO DIVISOR “180” E NÃO “216” - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.986/07 - AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM O LIMITE DESSAS 180 HORAS MENSAIS DEVEM SER REMUNERADAS COMO HORAS EXTRAS - PRECEDENTES DA CÂMARA E CORTE. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVERÃO OBSERVAR O QUE FOR DECIDIDO DEFINITIVAMENTE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA PELO COLEGIADO - HONORÁRIOS RECURSAIS ORA FIXADOS - RECURSO PROVIDO. 6 Efetivamente, caberia ao réu o ônus de provar o real adimplemento dos valores pleiteados, a partir da juntada dos documentos relativos à eventual quitação no momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, deixando de juntar aos autos elementos capazes de afastar a pretensão lançada na exordial, circunstância que ratifica a obrigação de pagar os valores devidos.
Por fim, em se tratando de pretensão de adimplemento de verbas salariais decorrentes de relação travada entre as partes, aplica-se a chamada prescrição quinquenal, por envolver obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 3°, do Decreto 20.910/32.
Destarte, somente pode ser considerado, para efeitos de transcurso do prazo prescricional, o período referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de adicional por serviço extraordinário (hora extra), considerando a limitação dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
15/07/2024 18:01
Expedição de intimação.
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12/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:43
Expedição de citação.
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08/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/01/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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17/01/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2023 23:38
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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06/12/2022 09:08
Expedição de citação.
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06/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/01/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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04/12/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 07:40
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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