TJBA - 8000385-51.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DO ROSARIO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 19/02/2025 23:59.
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09/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:55
Expedição de decisão.
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09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:19
Expedição de decisão.
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:19
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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01/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:20
Expedição de intimação.
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09/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DO ROSARIO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:30
Expedição de decisão.
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06/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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27/07/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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26/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000385-51.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rosangela Do Rosario Dos Santos Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Advogado: Ingrid Costa Dos Santos (OAB:BA69850) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000385-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSANGELA DO ROSARIO DOS SANTOS Endereço: Rua Marechal Deodoro, 564, casa, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: .Av.
Paulista, 1111, ANDAR 2, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Tratam de PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSANGELA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificados.
Aduzindo a autora, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial e corroborados com os documentos colacionados que, no início do mês de fevereiro de 2023 tentou realizar compras no comércio local e foi IMPEDIDA, o que lhe causou constrangimento, pois sempre honra com seus compromissos, momento em que foi informado que o seu CPF encontrava-se com restrição de crédito.
Fato que fez a requerente ir até a CDL de Valença/BA e solicitar a certidão de débito, anexo, quando então verificou existência de negativação, informa que, nunca manteve ou realizou qualquer relação negocial com a suposta credora, empresa Ré, acima qualificada.
Sendo grave a inscrição indevida desta Autora no rol de maus pagadores.
Autora nunca foi consumidora dos serviços da Ré, nunca fornecendo dados para a mesma.
Nem mesmo autorizou qualquer pessoa a utilizar de seu nome ou documentos pessoais para realizar qualquer tipo de transação.
Requer a tutela de urgência para que a Ré, proceda com IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da Autora dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 1060/1950.
POSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração , portanto, é relativa.
No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido. 2- Agravo provido”. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.
Pág.: 243/290) (grifo nosso).
Destaque-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos 5 (cinco) anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, pela presunção de veracidade constante das documentações acostadas, não se pode negar a condição para o deferimento da gratuidade da justiça.
Precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEU-SE PROVIMENTO. 1.
Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (Acórdão n.972260, 20160020092112AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 213/228). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O fato de o Agravante perceber salário razoável não impede a concessão da gratuidade de justiça, quando se verifica que não dispõe de recursos para adimplir as despesas processuais em razão dos elevados gastos mensais. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão n.973336, 20160020134458AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 322/338). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO. 1) "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC). 2) A gratuidade apenas pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. 3) Recurso provido.” (Acórdão n.973230, 20160020094657AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 226/242).
A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Exigindo a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca.
Com efeito, as alegações expendidas na peça de ingresso trazem teses jurídicas que põem em total discussão a origem do débito, constando, inclusive, pretensão à indenização por danos morais.
Ademais, pelo que tudo indica dos autos, não fica claro se o Consumidor firmou a compra/adesão com a reclamada, eis que ausente o aporte do contrato pactuado, deste modo, em observância ao Código de Defesa do Consumidor art. 6º inciso VIII, o autor/consumidor é tido como hipossuficiente diante da empresa requerida, estando a mesma sob os efeitos do ônus probandi.
Por sua vez, o perigo da infrutuosidade, consoante a lição do professor Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processo Civil, Vol.
III, editora Lúmen Júris, 2000), é compreendida nas seguintes palavras: “toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do “periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar”.
Quanto ao perigo da demora, vê-se incrustrado na documentação aportada em ID nº 361522517.
Com esse raciocínio em mente, sob a alegada imprevisibilidade da cobrança indevida, chega-se à inafastável conclusão de que a perpetuação da situação visualizada conduzirá a danos, senão irreparáveis, de difícil reparação, já que inviabiliza diversas atividades diante da negativação do nome da autora, restando configurada a lesão da personalidade do consumidor previsto no art. 170, V da Carta Magna.
Ademais, a medida é plenamente reversível, caso seja constatado ao final o contrário do que a priori se colhe dos documentos que acompanham a inicial.
Portanto, ao verificar a petição madrugadora e os documentos que a acompanharam, verifico que a liminar pretendida pelo autor é a medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINO a EXCLUSÃO do nome da parte autora ROSANGELA DO ROSÁRIO DOS SANTOS do registro de bancos de dados da SERASA e do SPC em relação aos débitos da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Id nº 361522517) incluído no dia 08/01/2021; Título 0000001608119095; Valor R$ 910,00 (Novecentos e dez reais) com data de vencimento em 28/07/2016, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitando-se a 50(cinquenta) dias, OFICIANDO-SE tais órgãos para tanto.
Também, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 10 de abril de 2023, às 09h20min, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Esta Decisão possui força de mandados, ofícios.
Valença-BA, 23 de fevereiro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
16/07/2024 15:02
Juntada de informação
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16/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:49
Expedição de decisão.
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15/07/2024 18:17
Expedição de citação.
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15/07/2024 18:17
Expedição de intimação.
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15/07/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 23:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/03/2023 23:59.
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04/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:49
Expedição de citação.
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03/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:49
Expedição de intimação.
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20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 02:40
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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09/04/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:55
Expedição de citação.
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27/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:55
Expedição de intimação.
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27/02/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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23/02/2023 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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