TJBA - 8000008-13.2020.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:27
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
13/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
13/06/2025 10:12
Juntada de informação de pagamento
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Alvará
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000008-13.2020.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Planalto Autor: Joelia Costa De Souza Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Reu: Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda.
Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399) Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097) Reu: Atc Pisos Ltda Advogado: Patricia Alexandra Santos Silva (OAB:BA14716) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-13.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: JOELIA COSTA DE SOUZA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REU: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA14716), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Autora, contra os Réus, qualificados nos autos, ao argumento de que “No dia 30 de janeiro de 2019, comprou materiais de construção para obra da sua casa e dentre esses produtos adquiriu 123,28 m² do PISO INCENOR A HD 6592058X58, CX2,68 na loja ATACADÃO DOS PISOS, localizada na Av.
Bartolomeu de Gusmão, nº 251, Recreio, em Vitória da Conquista, no valor de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).” Informa que contratou um profissional para a instalação do piso, mas, após 03 (três) meses de instalado, o piso começou a apresentar defeitos e se assustou, pois havia comprado um piso “tipo A” cuja qualidade é superior aos demais.
Narra que entrou em contato com a Requerida a qual enviou um perito próprio para análise do piso, mas, ao receber o laudo se assustou devido à conclusão desse, no qual constava que o defeito era decorrente de mau uso e de quedas de objetos.
A autora informou que quando o piso foi instalado não havia problemas nem os “lascados” dos esmaltes do piso.
Juntou documentos e pediu a procedência dos pedidos para que a Ré seja condenada a devolver a quantia paga pelo piso, no valor de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) e a pagar-lhe uma indenização por danos morais não inferior a 15 salários mínimos.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações (ID 95574701 e 97629679).
Designada Audiência de Conciliação esta não logrou êxito e a segunda requerida requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte Autora (ID 378463409).
A parte Autora apresentou a réplica (ID 246607073).
Intimadas para dizerem se possuíam interesse na produção de provas, a primeira Ré requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Já a Autora informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 365785680 e 380087602).
A parte juntou rol de testemunha (ID 402551482).
Designada e realizada audiência de instrução de julgamento, na qual foi proferida decisão quanto ao pedido formulado pela parte ré acerca da preliminar de competência do juizado e foram ouvidas a parte Autora e testemunha arrolada (ID 432573518).
As partes apresentaram as alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença (IDS 440728285, 440971903 e 441242428).
Passa-se a decidir: DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
De acordo com o código de defesa do consumidor todos aqueles que participam de uma mesma caceia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, portanto, rejeito a preliminar.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO EXTINÇÃO DO FEITO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
A decisão relativa à competência foi proferida antes do início da audiência de instrução e foi fixada a competência da vara cível comum para processar a demanda de forma que a preliminar arguida perdeu o seu objeto (ID 432573518).
DA JUSTIÇA GRATUITA.
A alteração trazida pelo novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
DA DECADÊNCIA.
Quanto ao prazo de decadência, tratando-se de vício oculto, o termo inicial para a reclamação é contado a partir da data em que o defeito se torna conhecido (art. 26, § 3º).
A autora afirma que apesar de ter adquirido o piso em janeiro de 2019, o defeito somente apareceu no mês de setembro de 2019, três meses após o assentamento do produto, mesmo mês em que a reclamação foi feita.
Em sentido oposto, a ré afirma que o piso foi assentado no mês de janeiro, mas não fez prova disso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93).
As alegações feitas pela Requerente estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental, quais sejam, as fotos do piso com os defeitos aparentes (id 44723848), a nota fiscal da compra realizada em janeiro de 2019(id 44723794) e o relatório de atendimento da empresa que comprova que poucos meses após a aquisição do bem este já apresentava diversos defeitos (id 44723877).
Além das provas acostadas aos autos pela parte Autora, a parte Ré não provou nenhuma das suas alegações, portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve mau uso por parte da Autora ou má execução do serviço de assentamento.
Ao afirmar que a Requerente deixou cair objetos ou os arrastou, a parte ré colocou em dúvida a própria competência das empresas que integram a cadeia de fornecimento do produto e a durabilidade que se espera destes, por se tratar de bem durável e as condutas apontadas serem inerentes ao uso.
Ao analisar as fotos trazidas aos autos, nota-se que os defeitos são semelhantes em várias peças, mesmo estando assentadas em cômodos diferentes, o que não se coaduna com a alegação de mau uso.
A parte Ré também não explicou qual seria o uso correto de um objeto que foi feito para que pessoas pisem e suportem objetos pesados sob sua superfície.
Em que pese a parte Requerida alegar vícios e erro na instalação, mesmo que o próprio pedreiro tenha dito de que não utilizou nivelador (432573518), há de ser levada em consideração a habitualidade do seu serviço e o conhecimento técnico demonstrado.
Cabe mencionar ainda que, com exceção do uso do nivelador, todas as regras exigidas pelas rés foram observadas pelo profissional e o alegado suposto desnivelamento não foi apontado como causa dos defeitos apontados.
Ainda, acaso houvesse erro de assentamento do Sr.
Eufrásio Ribeiro, pedreiro da obra que foi ouvido em audiência, seria de se esperar o mesmo problema em todo o piso, o que não ocorreu.
Ressalta-se que a Autora adquiriu um piso “tipo a”, que, segundo a classificação das próprias empresas, é o melhor e de maior durabilidade, propaganda que não correspondeu às expectativas alimentadas na consumidora pelas próprias rés.
Ao cabo, registre-se que a parte Ré trouxe aos autos um laudo produzido de forma unilateral, por perito contratado por ela para, por motivos óbvios, concluir que não era a sua contratante a culpada pelos danos causados à consumidora.
Provada a conduta ilícita das Rés, o dano material sofrido pela autora e a inexistência de excludentes de ilicitude, cumpre-se falar do dano moral.
A respeito do seu conceito assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior: "Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...)Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (Humberto Theodoro Júnior, dano moral, 4ª ed., 2001, Ed.
Juarez de Oliveira, p. 2).
Quanto à prova da sua ocorrência, a doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que o dano moral se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima.
Quanto ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONDENAR AS RÉS a restituírem À AUTORA, de forma solidária, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, o valor pago pelo produto de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), corrigido desde a data da compra, mais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANO MORAL, com correção monetária(INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ARBITRAMENTO.
Condeno as rés ao pagamento, de forma solidária, das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação.
P.R.I.
Planalto, 16.7.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
16/07/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
11/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:01
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 23/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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26/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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26/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2024 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2024 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:40
Audiência INSTRUÇÃO designada para 23/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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25/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 02:47
Decorrido prazo de CRISMILEIDE ALVES MARQUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:42
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 02/03/2023 23:59.
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07/06/2023 13:42
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO MORENO em 02/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CRISMILEIDE ALVES MARQUES em 02/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CAROLINA MILENA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 06:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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17/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
05/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
01/09/2022 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 13:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/08/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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07/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL MONDELLI em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:57
Decorrido prazo de RENATO PIRES BELLINI em 16/04/2021 23:59.
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27/03/2021 05:02
Publicado Citação em 23/03/2021.
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27/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 12:22
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 16:26
Expedição de citação.
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04/03/2021 16:26
Expedição de citação.
-
04/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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26/06/2020 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:02
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:02
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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22/04/2020 18:56
Audiência conciliação (jec) cancelada para 16/04/2020 10:40.
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17/03/2020 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2020 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2020 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 11:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 11:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 11:24
Audiência conciliação (jec) designada para 16/04/2020 10:40.
-
30/01/2020 16:09
Expedição de Carta via Sistema.
-
30/01/2020 16:03
Expedição de Carta via Sistema.
-
24/01/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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