TJBA - 8117820-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8117820-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veiga Braga Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Gilberto Bergamin Neto (OAB:MG200428) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Andre Quadros Cortes (OAB:BA21637) Reu: Pfmc Franquia Ltda Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117820-80.2023.8.05.0001 AUTOR: VEIGA BRAGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representante(s): GILBERTO BERGAMIN NETO (OAB:MG200428), ANDRE QUADROS CORTES registrado(a) civilmente como ANDRE QUADROS CORTES (OAB:BA21637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) REU: PFMC FRANQUIA LTDA Representante(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
25/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:33
Decorrido prazo de VEIGA BRAGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:33
Decorrido prazo de PFMC FRANQUIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:02
Decorrido prazo de VEIGA BRAGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:02
Decorrido prazo de PFMC FRANQUIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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28/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8117820-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veiga Braga Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Gilberto Bergamin Neto (OAB:MG200428) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Andre Quadros Cortes (OAB:BA21637) Reu: Pfmc Franquia Ltda Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117820-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: VEIGA BRAGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): GILBERTO BERGAMIN NETO (OAB:MG200428), ANDRE QUADROS CORTES (OAB:BA21637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) REU: PFMC FRANQUIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Ante a documentação acostada nos ids. 421363258 a 421374320, defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando a excepcionalidade do caso concreto, cite-se e intime-se o réu para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de seu deferimento.
Advirta-se que a contestação somente deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, após a audiência de conciliação a ser designada e em caso de ausência de acordo. 3.
Cumprido o item 2, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
16/07/2024 20:01
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VEIGA BRAGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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15/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de PFMC FRANQUIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:25
Expedição de Carta.
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19/05/2024 15:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 07:14
Decorrido prazo de PFMC FRANQUIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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24/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 23:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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23/09/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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05/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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