TJBA - 8000733-51.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:51
Expedição de citação.
-
12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DECISÃO 8000733-51.2024.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Alysson Augusto Dos Santos Santana Advogado: Filipe Santana Pitanga De Jesus (OAB:BA82469) Reu: Universidade Estadual De Feira De Santana Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000733-51.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: ALYSSON AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469) REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): DECISÃO Altere o cartório a classe processual para: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
Ao cartório para intimar o Estado da Bahia por AR para o cumprimento da decisão.
Primeiramente será examinada a liminar e depois será determinada a citação com tramitação pelo rito dos Juizados Especiais.
No caso, o autor alega que seu benefício do Programa Mais Futuro foi cancelado indevidamente devido a suposta desatualização de seu CadÚnico.
Alega que seu CadÚnico está atualizado e junta documentação para comprovar.
No ID 453018123 consta que a última entrevista ocorreu em 05/04/2024, o que deveria significar que o cadastro se encontra atualizado.
Dessa forma, enxergo plausibilidade nas alegações.
Quanto ao perigo na demora, este é evidente, dada a importância do benefício para quem está em vulnerabilidade econômica.
Desse modo, concedo a liminar para reativar o benefício do Programa Mais Futuro relativo ao Autor até ulterior decisão.
Os atrasados não devem ser pagos ainda.
Prazo de 10 dias para o cumprimento a partir do recebimento da intimação por AR, caso haja descumprimento, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, o feito deve tramitar pelo rito dos Juizados. 1.
A presente ação envolve as partes mencionadas no art.5º da Lei n. 12.153/2009, tem valor da causa menor ou igual a 60 salários-mínimos (art.2º da referida lei) e não se enquadra nas matérias vedadas ao Juizado Especial de Fazenda Pública (art.2º, §1º da referida lei).
Dessa forma, havendo Juizado Especial Adjunto instalado, a competência do Juizado é absoluta (art.2º, §4º, da referida lei).
Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 2.
O processo tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE). 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 dias. 4.
Apesar da Lei n.12.153/09 prever audiência de conciliação, a Fazenda Pública tem pontuado que não possui margem para realizar acordos, de modo que a audiência de conciliação não é medida produtiva para o andamento do processo. 5.
Após a apresentação da contestação, o cartório deve intimar as partes, por ato ordinatório e independente de novo despacho do Juiz, para no prazo de 15 dias, indicarem justificadamente eventual interesse em designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
Em respeito à celeridade processual dos juizados e duração razoável do processo, a parte deve justificar a relevância da prova cuja produção requer, conforme art.16, §2º, da referida lei.
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado. 6.Ficam também as partes cientes de que a prova documental deve ser juntada na inicial e na contestação e que a apresentação de prova documental em momento posterior somente pode ser feita nos termos do art.436 do CPC. 7.Após o fim do prazo para as partes requereram produção de provas, haverá análise de eventuais pedidos de juntada de prova nova documental, produção de prova testemunhal ou determinação de depoimento pessoal.
Caso não haja necessidade de produção de mais provas ou correção de vícios processuais, a sentença será prolatada. 8.Caso haja necessidade de audiência de instrução e julgamento, ela será presidida pelo(a) Juiz(a) leigo(a).
Ato com força de ofício ou mandado de intimação e citação.
Local e data no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
16/07/2024 14:59
Expedição de citação.
-
16/07/2024 14:55
Expedição de citação.
-
16/07/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 14:34
Expedição de decisão.
-
16/07/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/07/2024 20:23
Expedição de decisão.
-
15/07/2024 20:23
Proferido despacho
-
15/07/2024 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001557-80.2021.8.05.0244
Silvio Santos de Figueiredo
Messias Rocha Junior
Advogado: Wilson Fernandes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 09:53
Processo nº 8001557-80.2021.8.05.0244
Silvio Santos de Figueiredo
Messias Rocha Junior
Advogado: Wilson Fernandes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 18:12
Processo nº 0527247-85.2017.8.05.0001
Condominio Edificio Ray-Mundo Magalhaes
Josimary Higino Barreto
Advogado: Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2017 15:05
Processo nº 8000396-13.2023.8.05.0261
Josefa Santos de Jesus
Parana Banco S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 00:33
Processo nº 8000865-20.2024.8.05.0198
Luciene Lopes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Leiliane Souza Izidoro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:56