TJBA - 8067152-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:50
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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19/09/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067152-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELI AUGUSTO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Vistos, etc. ELI AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também identificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 445860413. Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de débito efetuada pela ré, em plataforma do órgão restritivo de crédito SERASA, rebaixando o SCORE atrelado aos seus dados pessoais, impactando diretamente na avaliação dos riscos quando da concessão de crédito ao consumidor, o que lhe causou danos morais. Aduz que a cobrança indevida, pois, não reconhece a legitimidade da dívida, por não ter contratado com o réu. Assim, requer declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito, com determinação judicial para retirada das informações do débito em questão junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente da plataforma digital do site do SERASA CONSUMIDOR e do SERASA LIMPA NOME, além de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00, e por danos materiais no valor de R$ 110,44. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 445883331). Citada, a ré apresentou contestação (ID 451329709), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a ausência de interesse processual; e a necessidade de suspensão do processo. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de negativação, mas apenas a inclusão dos dados da parte autora no aplicativo SERASA LIMPA NOME, ao qual apenas o consumidor tem acesso ao seu conteúdo, não havendo, assim, exposição.
Defende, também, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato com o BANCO DO BRASIL, não adimplindo as obrigações, tendo sido o crédito cedido à acionada.
SustEnta, assim, ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionária do crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre a cedente, BANCO DO BRASIL, e a cedida, ora demandante. Alega, ainda, a inexistência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, a fixação da indenização em valor razoável e proporcional, com incidência de juros e correção monetária apenas a partir do arbitramento. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial (id 468456456) Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 491591161). Manifestação da ré pela suspensão do processo em razão da afetação no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) pelo STJ - Tema n. 1264 (ID 492927395). Manifestação do autor concordando com o julgamento antecipado da lide (ID 496136767). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas. Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO): Requer a ré, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de interesse de agir, argumentando a ausência de inserção do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito a ensejar o pedido indenizatório. Ocorre que o pedido é fundamentado em cobrança de dívida desconhecida em plataforma de órgão restritivo de crédito e não em negativação propriamente dita, cabendo a análise da existência de ato ilícito e danos morais ao mérito da demanda. Assim, rejeito a presente preliminar, sendo descabida a extinção do feito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO): Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos.
Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO: Não há que se falar em suspensão do feito, em razão da afetação no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) pelo STJ (Tema n. 1264). Com efeito, a controvérsia objeto da afetação foi delimitada em Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ocorre que, no caso, o autor não questiona a prescrição do débito, aduzindo apenas a sua inexistência, por não haver contratação com o réu. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: Trata-se de pedido de exclusão das informações de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, mais especificamente da plataforma "Serasa Limpa Nome", com declaração de inexigibilidade das cobranças referentes a débito não contraído, além de indenização por danos morais e materiais. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se dos elementos de prova enfaixados nos autos que a parte autora acessou o aplicativo "SERASA CONSUMIDOR", conforme documento de ID 445860433, onde constatou oferta de negociação de dívida referente a débito em aberto junto à acionada, no valor de R$ 1.147,65, com oferta de desconto para sua quitação, oferecida pela acionada, reduzindo o valor do débito para R$ 110,44. A parte autora nega a existência do débito, alegando assim ter sofrido cobrança de débito indevida, efetuada pela parte ré, por meio de órgão de proteção ao crédito, responsável pelo SCORE do consumidor, o que diminuiu seu SCORE e, assim, causou-lhe danos morais e materiais, razão pela qual requer determinação judicial para retirada das informações de débito inexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização pelos danos morais sofridos. Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência da autora pelo uso de serviço contratado, sustentando a tese que agiu em conformidade com os ditames legais ao inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, noticiando ter feito gozo do instituto de cessão de crédito formalizada entre a cedente e a acionada, prevista no Código Civil nos arts. 296 a 298, consistente na transmissão do direito do credor a um terceiro estranho a relação obrigacional pactuada, independente de consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a acordo firmado entre as partes. Distribuído de forma inversa o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, competia à ré demonstrar a ocorrência da contratação originária e da cessão de crédito, uma vez que tal ônus da prova lhe competia considerando tanto a insuficiência da parte autora quanto a maior facilidade com que a ré poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que a primeira fizesse prova de fato negativo. Todavia, a ré, na hipótese, em que pese comprovar a existência de documento de cessão de crédito (ID 451329712), não demonstra a existência da contratação que originou eventual crédito cedido. Nestes termos, tenho como não contraído pela parte autora o débito impugnado, sendo ilegítima a cobrança impugnada em razão de tais fatos. Entretanto, ainda que reconhecido o caráter indevido da cobrança, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação nem que efetivamente constou do referido Score.
Com efeito, no caso dos autos, a dívida impugnada não foi objeto de inserção do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, não existindo apontamento em seu nome a ela relacionado, tendo as informações sobre o débito questionado constado apenas da plataforma SERASA LIMPA NOME, que é uma campanha em que o órgão de proteção ao crédito SERASA realiza parceiras junto a outras instituições, que oferece ao consumidor formas viáveis e mais fáceis de pagamento junto ao credor, cabendo apenas à empresa credora e ao consumidor o acesso a esta rede e as propostas de acordos, não havendo demonstração nos autos de que tais débitos foram inseridos no Score da autora a ponto de baixar a sua nota.
Em verdade, a parte autora sequer comprova sua nota baixa de Score.
E mesmo que houvesse comprovação da nota baixa do Score, o que não houve, diga-se, deve-se observar que o sistema credit scoring é uma prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), tratando-se de um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Leva, portanto, em consideração diversos aspectos do consumidor. Na hipótese, não logrou a parte demandante demonstrar inexistência de apontamentos creditícios em seu nome, a ponto de evidenciar que o motivo relevante para a sua eventual baixa pontuação seja a dívida prescrita que consta no sistema SERASA LIMPA NOME para fins de negociação, especialmente diante de tantas outras cobranças existentes na plataforma de credores diversos. Outrossim, as cobranças administrativas dirigidas à parte autora não se revelaram constrangedoras, insistentes ou abusivas.
Não há, portanto, evidência alguma nos autos de que o débito impugnado foi o motivo da baixa pontuação da parte autora, o que não pode ser presumido e deveria ter sido provado pela requerente, na forma do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cujo ônus de prova, no caso, é da parte autora. Outrossim, ainda que fosse demonstrada a nota baixa da parte autora no Serasa Score, com informação pública presumida de que a chance de ela pagar o débito é pequena, para a configuração de danos morais, deveria ter sido demonstrada a concreta negativa indevida de crédito que a autora suportara em razão de tal nota, encargo do qual a parte também não se desincumbiu. Ressalte-se que a situação dos autos é diversa daquela em que há negativação indevida do consumidor, caso em que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria recusa presumida do crédito. A nota baixa no Credit Scoring, por sua vez, apenas configura dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva ou, ainda, houver a já mencionada negativa de crédito, situações que não se verificam nos autos. Não havendo sequer prova de baixo Score. Assim, a mera cobrança por meio do "Serasa Limpa Nome" não é apta a gerar dano moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: Recurso Inominado.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença procedente. Cobrança extrajudicial de débito prescrito. Alegação de desconhecimento da dívida.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Incidência do artigo 373, II, do CPC. Inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito não provada. A inserção no denominado campo que avalia o score ou a mera cobrança por meio do "Serasa Limpa Nome" não são aptos a gerarem dano moral. Sentença parcialmente reformada para excluir o dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 5.000,00 na Vara de origem.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10135055620198260008 SP 1013505-56.2019.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 24/11/2020, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/11/2020) (grifamos) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. As provas produzidas nos autos não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao SERASA. Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado "negativação junto ao SERASA" aponta inexistência de dívida negativada em nome do autor e existência de uma dívida em atraso junto a empresa Recovery (ID 11976728). 6. Deve-se ressaltar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha. 7. Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada. (...) (Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704916-86.2018.8.07.0017.
Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS. 04/12/2019 (grifamos) CIVIL.
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar "negativação' indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da "pecha" pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço "SERASA LIMPA NOME", disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas[1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de "aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição" (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer "negativação" efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o "score de crédito" do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). [1] https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJ-DF 07132853820198070016 DF 0713285-38.2019.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 30/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) Destarte, em que pese reconhecida a inexistência da dívida constante no "SERASA LIMPA NOME", não restou demonstrada a inserção do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, em razão do referido débito, nem a sua inclusão no Score da parte autora, rebaixando sua nota, muito menos a prática vexatória de cobrança.
Não havendo, pois, ato ilícito a ser reconhecido, muito menos dano moral. De igual forma, a parte autora não logrou comprovar a existência de danos materiais, não tendo sequer comprovado desembolso para pagamento da dívida, a ponto de se reconhecer dano material. Isto posto, julgo procedente EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito, apenas para declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$ 1.147,65, objeto de cobrança no aplicativo SERASA LIMPA NOME. Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora foi vencedora em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.147,65, mas vencida em relação aos pedidos de danos morais e de danos materiais, que somam R$ 15.110,44, fixo as custas processuais no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro os honorários devidos pela demandada em favor do advogado da demandante em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, que, no caso é o valor de R$ 1.147,65, devidamente atualizado, bem como arbitro os honorários devidos pela autora ao patrono da ré, em 15% sobre o valor da causa de R$ 15.110,44, devidamente atualizado, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 09:04
Decorrido prazo de ELI AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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15/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:45
Expedição de despacho.
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22/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELI AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*79-15 (AUTOR).
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22/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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