TJBA - 8033847-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8033847-67.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Guilherme Mendes (OAB:GO61190) Advogado: Lucas Santiago De Melo E Aguiar (OAB:GO53925) Autor: Felice Arcaro Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8033847-67.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Contratos de Consumo] AUTOR: FELICE ARCARO INTERESSADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data Registrada no Sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
16/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 22:00
Decorrido prazo de FELICE ARCARO em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:00
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:12
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:01
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2022 16:09
Juntada de intimação
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06/05/2022 05:26
Decorrido prazo de FELIPE ARCARO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:26
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de FELIPE ARCARO em 19/04/2022 23:59.
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17/04/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
17/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 11:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/08/2022 09:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/04/2022 18:37
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2022 20:47
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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02/04/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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