TJBA - 0500543-92.2017.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2024 09:10
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VANTUIR BERTI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0500543-92.2017.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vantuir Berti Advogado: Waneska Porto Ralile (OAB:BA53018-A) Apelado: Antonio Nunes Dos Santos Advogado: Leandro Gogoni Mascari (OAB:SP152475-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500543-92.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANTUIR BERTI Advogado(s): WANESKA PORTO RALILE (OAB:BA53018-A) APELADO: ANTONIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB:SP152475-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Interposta por Vantuir Berti contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Eunápolis que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por Antônio Nunes dos Santos. (id 58445194) O recurso não deve ser conhecido em razão da sua intempestividade.
A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE de 20/07/2020(id 58445195), o prazo para apelação escoou-se em 11/08/2020, consoante certidão do trânsito em julgado (id 58445205), porém o recurso somente foi protocolado em 01/09/2020 (id 58445217).
Observe-se que, na forma do artigo 346/CPC “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, não prosperando a alegação do apelante de que o marco inaugural para a contagem do prazo recursal é a data de conhecimento da sentença.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III do CPC, em razão da sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de julho de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
16/07/2024 14:58
Não conhecido o recurso de VANTUIR BERTI - CPF: *13.***.*88-49 (APELANTE)
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08/03/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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