TJBA - 8000085-44.2025.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 06:19
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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20/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000085-44.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: GUSTAVO DE MATOS NASCIMENTO Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de GUSTAVO DE MATOS NASCIMENTO, na qual se pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento contratual.
O requerido já se encontra devidamente habilitado nos autos, conforme petição e procuração juntadas (ID 486399524).
Compulsando os autos, verifica-se que restaram atendidos os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, especialmente quanto à constituição válida em mora, conforme documentos apresentados, não havendo óbice ao deferimento da tutela liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar requestado e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide, com as seguintes características: Marca: TOYOTA - Modelo: HILUX CD4X4 SRV - Ano de Fabricação: 2014 - Cor: Branca - Chassi: 8AJFY29G5E8566547 - Placa: OZI2D87 - RENAVAM: *10.***.*81-10.
Confiro FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a esta decisão, ficando desde já autorizado ao Oficial de Justiça a promover todos os atos necessários para cumprimento da ordem, inclusive as medidas dispostas no art. 846 do CPC, com fiel observância das normas legais.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, CITE-SE o promovido, cientificando-o de que: 1 - No prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2 - Deverá entregar o bem e seus respectivos documentos; e 3 - Poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). 4 - Em caso de não apreensão do veículo, autos conclusos para inclusão de restrição do veículo no RENAVAM (Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
17/09/2025 10:32
Expedição de intimação.
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17/09/2025 09:50
Expedição de despacho.
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17/09/2025 09:50
Expedição de intimação.
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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