TJBA - 8003300-30.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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27/09/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos.
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA.
CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8003300-30.2024.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIAS FERREIRA CERQUEIRA RÉU: MACEDO FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACAO SERVICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à parte demandada para apresentar manifestação em face da petição id 520716529, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remeta-se o feito à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça.
Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] JORDANIA RAMOS DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) [Documento assinado digitalmente]Washington Conceição GamaDiretor de secretaria -
24/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003300-30.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ELIAS FERREIRA CERQUEIRA Advogado(s): MARCOS ALMEIDA RIOS (OAB:BA79342) REQUERIDO: MACEDO FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACAO SERVICO LTDA Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e pedido liminar movida por ELIAS FERREIRA CERQUEIRA em face de MACEDO FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACAO SERVICO LTDA.
Narra o autor que adquiriu um imóvel da ré, através de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de nº 8.4444.3044446-0, datado de 07 de agosto de 2023, no valor de R$ 161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos reais), imóvel este registrado sob matrícula nº 63.060, datado de 30 de agosto de 2023.
Sustenta que ao receber as chaves do imóvel, percebeu diversos vícios na construção, que impossibilitaram a habitação na residência e o gozo do bem recém-adquirido.
Enumera os seguintes problemas: a não instalação da boia da caixa d'água, que ocasionou graves vazamentos, alagando a laje e a residência, prejudicando paredes e teto, gerando mofo e infiltrações nas paredes; imóvel entregue sem instalação de fiação elétrica; pintura sem acabamento; portas mal instaladas; falta de rodapé em alguns pontos; pisos mal instalados; falta de torneiras nas pias; caixa de correspondência avariada; paredes com rachaduras.
Aduz que realizou várias tentativas de contato, tanto com o encarregado da obra quanto com a construtora, para que os problemas fossem sanados, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
Decisão de id. 432970189 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 448921091), alegando, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0005959-51.2024.8.05.0080, que tramita na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta comarca.
No mérito, sustentou que os supostos defeitos no imóvel foram consertados, tratando-se de meros aborrecimentos, conforme declaração emitida por pedreiro/pintor contratado pela ré.
Acrescentou que o imóvel foi entregue em perfeito estado, sem qualquer vício, sendo inclusive vistoriado por engenheiro da Caixa Econômica Federal.
O autor apresentou réplica (ID 452921497).
Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência da parte ré, conforme termo de ID 453501625.
Em decisão saneadora (ID 491295179), foi rejeitada a preliminar de litispendência e fixados os pontos controvertidos: a) a efetiva correção dos vícios construtivos apontados; b) configuração da responsabilidade civil do demandado.
Determinou-se ainda a intimação das partes para informarem se possuíam outras provas a produzir.
O autor manifestou-se (ID 494165345) informando a desnecessidade de produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada na contestação, bem como para informar se possuía outras provas a produzir, conforme certificado no ID 499901651.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor e não sanados pela ré, bem como à configuração de danos morais decorrentes da situação narrada.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando, portanto, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço está disciplinada no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
No caso em análise, restou incontroversa a existência dos vícios construtivos no imóvel, conforme reconhecido na decisão saneadora (ID 491295179), cabendo à ré o ônus de comprovar a efetiva correção dos problemas apontados.
Com efeito, a ré sustentou em sua defesa que os defeitos foram consertados, juntando para tanto declaração emitida por um pedreiro/pintor supostamente contratado por ela.
Contudo, referido documento, por si só, não se mostra apto a comprovar a efetiva correção dos vícios.
A ausência da ré na audiência de conciliação, bem como a falta de manifestação quanto à produção de provas, também denotam a fragilidade de sua tese defensiva, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É importante ressaltar que a ré, como construtora e incorporadora, detém conhecimento técnico e especializado, devendo entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e habitabilidade, livre de quaisquer vícios construtivos que possam comprometer sua utilização pelo consumidor.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, constato que a ré não comprovou a efetiva correção dos vícios construtivos apontados pelo autor, razão pela qual deve ser condenada a realizar os reparos necessários para sanar os problemas existentes no imóvel, tornando-o apto à habitação e ao uso a que se destina.
A responsabilidade do Requerido tem como fundamento o quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Ademais, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta.
A situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando transtorno que justifica a indenização por danos morais.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, necessário se faz a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor não importe em enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostre irrisório.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos constantes do feito para: a) condenar a ré a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes reparos no imóvel objeto da lide: I.
Instalação da boia da caixa d'água; II.
Instalação de fiação elétrica; III.
Acabamento da pintura; IV.
Correção das instalações das portas; V.
Instalação dos rodapés faltantes; VI.
Correção dos pisos mal instalados; VII.
Instalação das torneiras faltantes; VIII.
Substituição da caixa de correspondência avariada; IX.
Correção dos problemas estruturais de rachaduras, mofos e infiltrações nas paredes. b) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data da publicação da sentença.
Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Considerando a informação contida nos autos, especificamente o termo de audiência que demonstra a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação designada por este juízo, e com fundamento no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, condeno a parte ré, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por não ter comparecido à audiência de conciliação, nem justificado sua ausência, considerando que foi devidamente citada e intimada para o ato, conforme AR constante nos autos (id. 445847612).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias à cobrança das custas processuais devidas, e, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
16/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:30
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA CERQUEIRA em 27/03/2024 23:59.
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23/09/2024 22:41
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA CERQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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14/08/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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02/08/2024 14:03
Recebidos os autos.
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16/07/2024 13:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 16/07/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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29/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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12/04/2024 13:25
Expedição de Carta.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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02/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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27/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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18/03/2024 18:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 16/07/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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