TJBA - 8061908-30.2025.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8061908-30.2025.8.05.0001 Assunto: [Mandato, Compromisso] AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO PASSOS REU: TEC SISTEMAS LTDA, ELMO LUIZ ALVES LEMOS FILHO, GREICE DANIELA ZAGO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS em face de TEC SISTEMAS LTDA, ELMO LUIZ ALVES LEMOS FILHO e GREICE DANIELA ZAGO, em que a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Breve Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido.
Consoante o §3º do art. 292, incumbe ao Juízo corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor quando não refletir tais parâmetros.
Em ações de exibição de documentos, ainda que o conteúdo econômico imediato possa ser de difícil mensuração, não se admite a adoção de valor meramente simbólico sem justificativa idônea, devendo a parte indicar base de cálculo minimamente objetiva (p.ex., estimativa do benefício econômico ou do contrato/negócio subjacente) ou, sendo inestimável, apresentar fundamentação para valor estimativo razoável.
Assim, com fundamento nos arts. 321, caput, e 292, §3º, do CPC, DETERMINO que o Acionante: 1) EMENDE a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa a patamar compatível com o proveito econômico perseguido, indicando os critérios utilizados, ou justificar, de forma específica, a adoção de valor estimativo; 2) PROMOVA o recolhimento/ complementação das custas iniciais decorrentes da nova base de cálculo (comprovando nos autos).
ADVERTO que: 1) A inércia quanto à emenda acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 2) Arbitrado de ofício o valor da causa por este Juízo, a falta de recolhimento das custas complementares implicará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR280825 -
07/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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