TJBA - 8000883-64.2024.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 04:20 Publicado Intimação em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 04:20 Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000883-64.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA VIRGINIA ROXO SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB:BA67635-A) RECORRIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
 
 RECUSA DE EMBARQUE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 AUTORA RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO.
 
 PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NO LOCAL DO FATO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III DA LEI 9.099/95.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
 
 Sustenta a parte acionante que em 29/06/2024 adquiriu bilhete com saída de Nilo Peçanha/BA e destino a Valença/BA com saída às 18:10.
 
 Aduz que foi informada por preposto da empresa acionada que o ônibus deveria atrasar, passando no ponto entre 18:35 e 18:40, o que efetivamente ocorreu, porém foi surpreendida com uma breve parada do veículo, o qual seguiu viagem logo após sem possibilitar o seu embarque.
 
 Acrescenta que, diante do ocorrido, se viu forçada a pedir carona a estranhos para chegar ao seu destino, amargando atraso superior a uma hora.
 
 Diante disso, requer indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença, EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento na incompetência territorial, na forma do artigo 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
 
 DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
 
 Assim, dele conheço.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
 
 Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta Turma: 8001739-40.2019.8.05.0049;8000838-28.2021.8.05.0235;8001149-48.2023.8.05.0235.
 
 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
 
 No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a incompetência e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não demonstrou que residia na comarca.
 
 Com efeito, o art. 4º da Lei 9.099/95 regula a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, dispondo nos seguintes termos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (Grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que no Sistema dos Juizados Especiais as demandas serão ajuizadas preferencialmente no domicílio do réu, porém, é facultado ao autor a propositura da ação no local de satisfação da obrigação ou no local do ato/fato para ações de reparação de danos.
 
 Por conseguinte, considerando que a presente ação visa a reparação de danos decorrentes de fato ocorrido na localidade de Nilo Peçanha, município esse que é integrado à Comarca de Taperoá, forçoso concluir pela competência do Juízo da aludida comarca para processar e julgar o feito, em conformidade com o disposto no art. 4º, III da Lei 9.099/95. Logo, deve ser dado provimento ao recurso inominado interposto para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
 
 Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
 
 Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação
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                                            22/09/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/09/2025 09:45 Conhecido o recurso de ANA VIRGINIA ROXO SANTOS - CPF: *90.***.*63-70 (RECORRENTE) e provido 
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                                            18/09/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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