TJBA - 8000723-73.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:39
Juntada de decisão
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28/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2024 12:01
Juntada de termo
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19/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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11/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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26/03/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:17
Decorrido prazo de EDILEUSA SANTOS BASTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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02/01/2024 18:06
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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02/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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08/12/2023 21:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:39
Decorrido prazo de EDILEUSA SANTOS BASTOS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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15/11/2023 17:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2023 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000723-73.2023.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Edileusa Santos Bastos Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000723-73.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: EDILEUSA SANTOS BASTOS Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
A parte demandante nega a existência de qualquer débito para com a parte ré, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência fica condicionada à presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Tais requisitos são cumulativos, devendo ser vislumbrados concomitantemente no caso concreto para o deferimento da medida.
No caso dos autos, observo que a demanda aproxima-se dos rotineiros casos de alegação de inexistência de débito.
Primeiramente, é de se notar que a parte autora nega veemente a existência de relação jurídica subjacente ao apontamento lançado em seu desfavor pela parte ré, o que corrobora, ao menos nesse momento, a plausibilidade do direito alegado, dada a impossibilidade de lhe impor o ônus probatório do fato negativo.
Inclusive, a tendência dominante da jurisprudência tem sido no sentido de que, enquanto discutida em demanda judicial e pendente decisão acerca da legalidade da inscrição e do reconhecimento ou não do débito discutido, é possível a concessão da medida liminar para retirar e/ou impedir a inscrição do nome da parte autora.
O perigo da demora é intrínseco a própria negativação do nome da parte demandante, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento, o que contraria os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isto, verifica-se a reversibilidade da presente tutela provisória, conquanto, restando improcedente o pleito autoral, basta que a parte ré proceda à reinclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito sem maiores embaraços.
Assim sendo, estando em discussão em Juízo o negócio jurídico que deu origem ao débito que está sendo cobrado pela parte ré, tem-se que não se mostra razoável a inclusão ou manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, até o julgamento da lide.
Por tais razões, com fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 300, do CPC, defiro o pedido formulado da parte demandante e lhe CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e/ou outros cadastros assemelhados, quanto ao débito em discussão, decorrente da situação tratada nestes autos, ou se abstenha da respectiva inserção, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.
Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial. 4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, e no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Atentem-se as partes para as seguintes orientações: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome; b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade; c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021); f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência; g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art. 20, ambos da lei 9.099/95. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Deve a parte ré apresentar resposta até o início da audiência de conciliação, bem como exibir todos os documentos comum relativos ao objeto deste processo, na forma dos arts. 396 e 399, incs.
II, do CPC.
Deve, ainda, a parte ré, juntar nos autos (de forma virtual) todos os documentos de representação até o início audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação.
Reitero a advertência constante no item anterior, de que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95). 6.
A parte autora deve apresentar, querendo, réplica na audiência de conciliação, de modo que seu patrono deve vir preparado para tanto, uma vez que não será possível a(o) Conciliador(a), dada a quantidade de audiências conciliação pautadas por dia por este Juízo, espelhar peças do processo para leitura no momento da audiência. 7.
As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito.
A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão. 8.
Requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. 9.
Requerida a produção de provas orais, conclusos para douta Juíza Leiga. 10.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. 11.
Diligências necessárias. 12.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito -
18/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 19:51
Decorrido prazo de EDILEUSA SANTOS BASTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILEUSA SANTOS BASTOS em 13/09/2023 23:59.
-
12/10/2023 23:49
Decorrido prazo de EDILEUSA SANTOS BASTOS em 13/09/2023 23:59.
-
12/10/2023 21:30
Decorrido prazo de EDILEUSA SANTOS BASTOS em 13/09/2023 23:59.
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12/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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09/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
09/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
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07/09/2023 07:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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07/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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24/08/2023 11:33
Expedição de citação.
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24/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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