TJBA - 8001086-02.2021.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 15:33
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO CARDOSO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001086-02.2021.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paulo Cristiano Cardoso Silva Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380-A) Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:BA50594-A) Recorrente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001086-02.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: PAULO CRISTIANO CARDOSO SILVA Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380-A), JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA50594-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARTE AUTORA QUE BUSCA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IPVA PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PARTE AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE.
DEFERIDAS AS ISENÇÕES DE ICMS E IPI NA VIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
DIREITO A ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, ajuizada por CRISTIANO CARDOSO SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a isenção do IPVA em decorrência de ser deficiente físico.
Salienta que em decorrência de sua deficiência física, requereu, de forma administrativa a isenção de ICMS, IPI e IPVA, entretanto, apenas as duas primeiras foram concedidas.
Ressalta que juntou aos autos do processo administrativo todos os documentos necessários para autorização do benefício, entretanto, obteve como motivo da negativa, a não apresentação de CNH com as restrições exigidas pela legislação.
Sendo assim, ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos.
O Estado da Bahia apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o que interessa relatar.
PASSO AO JULGAMENTO.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50025333), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DA BAHIA concessão de isenção sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dada à sua comprovada deficiência física, bem como DECLARO INDEVIDAS as cobranças referentes aos exercícios de 2020,2021,2022 e 2023.” Inconformado, recorre o Estado, apresentando suas razões no ID 50025337.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 50025341) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Em que pese o Estado ter nomeado a peça recursal de apelação (ID 50025337), conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8108686-34.2020.8.05.0001; 8090417-78.2019.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Cinge-se o objeto litigioso à demanda do Autor à declaração do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Pois bem, a Lei Estadual nº 6.348/1991 – que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –, estabelece, em seu inciso VII do art. 4º, as hipóteses de isenções fiscais relativa a este tributo, estando previsto para os portadores com deficiência física visual.
Eis o teor deste enunciado normativo: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: […] VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; […] Da dita análise dos autos, constata-se que a parte autora é deficiente FISÍCO, segundo se infere dos relatórios médicos. (ID 50025320) Logo, com fulcro no aludido texto legal, afigura-se que a parte faz jus à isenção referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis (ID 50025333): “A parte autora juntou inúmeros documentos comprobatórios aos autos.
De modo geral, vislumbra-se que a deficiência física constitui em hipótese ensejadora de isenção de IPVA, mediante a Lei Estadual n.º 6.348/91 e o Decreto Estadual n.º 18.292/18, e de ICMS, através do art. 264, inc.
XXXIX, do Decreto n.º 13.780/12.
Sobre o IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, dispõe o art. 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/1991: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) "VII - os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos; Ainda, seu parágrafo único dispõe que:" Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.” Nesse sentido, a legislação que trata do IPVA é literal ao prever a isenção para veículos automotores adaptados às necessidades de seus adquirentes.
No entanto, a exegese de que não havendo as adaptações à deficiência da parte, que por óbvio não pode dirigir, não ocorre a isenção dos tributos, não pode prevalecer até porque indevidamente discriminatória.
Em alusão ao Convênio ICMS n.º 38/12, a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv.
ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS.
Ocorre que, in casu, compulsando-se os autos, verifica-se ser incontroversa a deficiência física do autor a qual é comprovada, mediante os laudos médicos apresentados, bem como a isenção do IPI e ICMS.
Assim, em conformidade com o princípio da isonomia tributária (art. 150, inc.
II, da CF), o princípio da igualdade (art. 5.º, inc.
I, da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc.
III, da CF), depreende-se que o termo “deficiência”, para fins de políticas públicas e exercício de direitos, tal como a isenção de tributo, extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica ou por uma interpretação restritiva de um rol legal, passando a abarcar uma gama maior de cidadãos que apresentam limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial (Decreto n.º 3.956/2001, Decreto n.º 6.949/2009, Lei n.º 13.146/2015).
Sendo assim, devidamente comprovado que a parte autora faz jus à isenção, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial, entendo pelo requerimento administrativo.
Sendo assim, declaro indevidas as cobranças referentes a tais exercícios.” (Com grifos).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:11
Cominicação eletrônica
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15/07/2024 00:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/03/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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20/03/2024 07:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO CARDOSO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO CARDOSO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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04/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/01/2024.
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04/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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03/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/01/2024 08:31
Expedição de intimação.
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13/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:26
Declarada incompetência
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31/08/2023 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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