TJBA - 8000572-83.2022.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EDVALDO RIOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000572-83.2022.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edvaldo Rios Da Silva Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486-A) Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241-A) Advogado: Macelle Godinho Dos Santos (OAB:BA48153-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864-A) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000572-83.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDVALDO RIOS DA SILVA Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486-A), MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241-A), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153-A) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864-A), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO DE FORMA INDEVIDA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que não anuiu com contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, de modo que ajuizou a presente demanda e requereu a declaração de inexistência do contrato, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, o acionado juntou o contrato assinada com a parte autora (ID 61854081 e ID61854082).
O Juízo a quo, em sentença (ID 61854101), julgou o pleito improcedente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 61854110).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 61854115). É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem preliminares, passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante regularidade do vínculo demonstrado nos autos.
Precedentes desta turma: 8000697-44.2019.8.05.0149; 8001959-64.2018.8.05.0181.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora (ID 61854081 e ID61854082).
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido, é o posicionamento mais recente das Turmas Recursais da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº: 0200406-58.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MEIRE DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR E OUTROS RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI JUÍZA RELATORA: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
RÉU QUE JUNTA CONTRATO ASSINADO PELA ACIONANTE E FATURAS NO (EVENTO 09) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373 II DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
BEL.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator(TJ-BA - RI: 02004065820198050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0006274-47.2020.8.05.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EVANDITE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S.
A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI JUÍZA PROLATORA: ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RÉ APRESENTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A DEVIDA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO(...).
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de maio de 2021.
Assinado de acordo com o Ato Conjunto 08/2019TJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00062744720208050039, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Neste diapasão é a jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, vejamos: Sumula nº 41 - É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Desse modo, constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/07/2024 21:15
Cominicação eletrônica
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13/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 21:15
Conhecido o recurso de EDVALDO RIOS DA SILVA - CPF: *12.***.*73-01 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/05/2024 23:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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