TJBA - 8003725-75.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:21
Juntada de decisão
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003725-75.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Marcos Vinicius Moreira Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003725-75.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARCOS VINICIUS MOREIRA SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Incontroversa relação de consumo.
Relevante é o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
O pedido improcede.
Do exame dos autos, verifico que os fatos narrados pelo autor não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos.
Certo é que o prejuízo lamentado pelo autor decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo, o que não guarda relação com a conduta da ré, que não pode ser responsabilizada por prejuízo para o qual não concorreu, tendo em vista que não há qualquer elemento apto a indicar que esta tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Oportuno anotar que, nada obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ - AgRg no Ag: 955934 DF).
Portanto, inexistente a verossimilhança nas alegações do autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Dessa feita, não tendo sido provada conduta omissa ou ilícita perpetrada pela ré, revela-se indevida a constatação de má prestação de serviço.
Reputo incabível a pretensão autoral.
Por fim, deixo de condenar a Parte Autora em litigância de má-fé, conforme pedido formulado pela Ré em sede de contestação, por não verificar no caso em tela quaisquer dos requisitos legais previstos no Art. 80 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MOREIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2024 14:52
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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04/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8003725-75.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Marcos Vinicius Moreira Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Processo: 8003725-75.2024.8.05.0074 AUTOR: MARCOS VINICIUS MOREIRA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/07/2024 às 08:20h.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos.
Dias D'Ávila, 3 de junho de 2024.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
14/07/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2024 23:59.
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10/07/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2024 23:59.
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09/07/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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