TJBA - 8001492-81.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001492-81.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SAMARA BASTOS MELO Advogado(s): ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO (OAB:BA81458) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: CLARO S/A | Endereço: Rua Henri Dunat, 780, torre A e torre B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04.709-110, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone (11) 4313-4620.
Cuida-se de Queixa Cível proposta por SAMARA BASTOS MELO em face de CLARO S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na petição inicial, a parte autora narra: "A parte autora possui vínculo com a parte ré para linha de dispositivo móvel.
Inicialmente, a requerente era cliente da operadora OI, no entanto, houve a migração automática para a requerida.
Contudo, com o passar do tempo, o valor do plano sofreu grande reajuste chegando a custar R$ 48,00 (quarenta e oito reais) de modo que não ficou viável continuar utilizando seus serviços. Ante essa situação e a apresentação de uma proposta mais atrativa da operadora VIVO, no dia 06 de agosto de 2025 a requerente realizou a portabilidade da linha.
Ocorre que, no mesmo dia, a Claro entrou em contato oferecendo um plano ainda melhor pelo mesmo valor da Vivo, proposta que fora aceita, no entanto, gerou grande frustração pois desde então sua linha foi bloqueada e não retornou novamente encontrando-se há 18 dias sem internet, sem poder fazer ligações, sem usar WhatsApp e sem trabalhar, acarretando na perda de clientes e vendas. A parte autora realizou a abertura de diversos protocolos, são eles: 20.***.***/2891-77, 20.***.***/0312-00, 20.***.***/5591-34, 20.***.***/5591-34, 20.***.***/2308-72, 26.***.***/3848-52, e cada preposta fornece uma informação diferente, prazos de 48h ou 72h que nunca são cumpridos.
Uma das prepostas informou ainda que o problema era o chip (que nunca havia sido trocado), sendo então obrigada a se deslocar até outra cidade, considerando que não tem loja Claro onde reside e pagar R$30,00 em um chip novo.
Mesmo assim, a linha continua sem funcionar, devendo, este valor ser restituído, o que desde logo se requer. Ocorre que, até o presente momento a operadora requerida não apresenta nenhum posicionamento e continua prejudicando a requerente, de modo que, realizou a abertura de uma reclamação no reclame aqui sob o ID 224858191 e ainda não obteve retorno. Assim sendo, a suspensão da linha em questão gera prejuízos morais.
Por todo o exposto, não restou saída à autora senão procurar a tutela jurisdicional de modo a ter salvaguardados direitos que lhe são inerentes e não foram observados nem respeitados pela requerida. [...]" Pugna em sede de tutela de urgência: "[...] Verifica-se, Nobre Julgador, que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que a Requerida seja compelida a realizar o desbloqueio da linha telefônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de modo a estimular o cumprimento da ordem e desestimular o descumprimento." (sic) Com a inicial, juntou a documentação necessária.
Em cumprimento à determinação de emenda à petição inicial (ID 517639333), a parte autora apresentou as informações solicitadas no ID 518584247. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é, de fato, titular da linha telefônica (71) 98839-6435.
No caso em apreço, a autora alega que, após realizar a portabilidade da linha para a empresa requerida, a referida linha foi bloqueada.
Em razão disso, a autora encontra-se há 18 dias sem internet, sem poder fazer ligações, sem usar WhatsApp.
Os documentos anexados aos autos evidenciam que a autora realizou a abertura de diversos protocolos e reclamações perante a empresa acionada (ID 516355541).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
Delineadas tais premissas, a relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autora e réu às definições de consumidor e fornecedor, da Lei nº 8.078/90, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
Na hipótese dos autos, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora podem ser extraídos do ID 516355541, vez que demonstram as tentativas de resolução administrativa, sem sucesso, conforme exposto na exordial. Ademais, verifica-se o perigo do dano ao resultado útil do processo a partir do momento em que aguardar o provimento final irá gerar a privação da parte autora às funcionalidades de sua linha telefônica, sem conseguir realizar ligações e sem acesso ao WhatsApp.
Ademais, ressalta-se a natureza essencial do serviço, que serve para comunicação do consumidor, estando este privado injustamente do uso do serviço pelo qual contratou.
Nesta intelecção, é o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0096441-25.2023.8.05 .0001 Processo nº 0096441-25.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): TIM S A Recorrido (s): AYNA NUNO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART . 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR .
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE DE LINHA TELEFÔNICA.
DEFESA GENÉRICA .
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL.
ARTIGO 373, II DO CPC.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE ACIONADA .
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA EXORDIAL.
PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO NO BOJO DA CONVERSA NO EVENTO 1.5.
DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO APARELHO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, A FIM DE VERIFICAR PESSOALMENTE O FUNCIONAMENTO OU NÃO DA LINHA MÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA (EVENTO 30) .
CERTIDÃO/AUTO DE VERIFICAÇÃO ACOSTADO AO EVENTO 45 CERTIFICANDO QUE A LINHA TELEFÔNICA NÃO FUNCIONA, TANTO PARA EFETUAR, COMO PARA RECEBER LIGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado .
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0043951-94.2021.8 .05.0001; 018896-78.2020.8 .05.0001.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos: "Assim, confirmando a liminar (ev. 10), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir do arbitramento e juros contados da citação." Destaco trechos da exordial: "A Autora é cliente da Ré, sendo proprietária da linha (71) 99172-2815 há muitos anos.
No mês de Janeiro de 2023, a autora foi surpreendida com o "corte" na linha sem nenhuma explicação, pois a autora sempre cumpriu com suas obrigações e nunca esteve em dívida com a Ré.
Ao entrar em contato com o atendimento da Ré, a única informação passada pela atendente foi de que a Autora estaria a um tempo sem fazer recarga, que para a reabilitação da sua linha telefônica, seria necessário tão somente realizar uma recarga .
Assim foi feito pela Autora, vejamos: (...) A Autora aguardou com que a sua linha telefônica pudesse retornar, mas acontece que, nada fez a requerida.
Para a confirmação de que sua linha telefônica não teria reativado, a Autora sempre esteve realizando tentativas ao ligar para sua própria linha, e tentando realizar chamadas pelo seu telefone, mas não havia êxito, dando como "Não registrado na rede" (Vídeo anexo).
Veja-se:". [...] Em cumprimento da determinação judicial supratranscrita foi expedida a seguinte Certidão/Auto de Verificação "Certifico e dou fé que, no dia 04/07/2023, às 15:00 horas, no Condomínio Aldeia das Pedras, Edf.
Itu, Aptº 101, no bairro Trobogy, nesta Comarca, procedi à Verificação da linha móvel de nº 71 99172-2815, junto à exequente, Sra .
Ayna Nuno de Oliveira.
De acordo com a verificação efetuada, constatou-se que a referida linha telefônica não funciona, tanto para efetuar, como para receber ligações.
Ao tentar efetuar uma ligação do aparelho/linha da exequente para o meu número, foi emitida uma mensagem de "não registrado na rede".
Por outro lado, quando efetuei uma ligação do meu número para o número/linha da exequente, a ligação foi direcionada para caixa de mensagens - "grave o seu recado agora", constatando, portanto, o não funcionamento da referida linha móvel .
Cabe salientar que foi verificado o "chip" da referida linha, o qual aparentava bom estado de conservação." Grifo nosso.
Assim, este juízo entende que restou demonstrada a falha na prestação da serviço pela ré passível de indenização por danos morais.
In casu, entendo que a situação dos autos ultrapassou os limites do mero aborrecimento, posto que houve falha na prestação do serviço e não se observou o princípio da eticidade entre os pactuantes .
Assim, ao meu ver, o caso dos autos, mais do que um mero descumprimento contratual, teve o condão de abalar moralmente a parte autora, que permaneceu por um tempo sem o serviço contratado, mesmo fazendo diversas reclamações e pagando por eles.
Demonstrada a falha de serviço, imperioso responsabilizar a empresa ré pelos danos morais experimentados pela parte autora. [...] Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem .
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00964412520238050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2024)" EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - OPERADORA DE TELEFONIA - FORNECIMENTO DE CHIP OU HABILITAÇÃO DA LINHA JÁ ADQUIRIDOS PELA AUTORA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito autoral, advindo da inconteste existência de relação contratual entre as partes, bem como da ausência de impugnação pela própria ré do dever de regularizar o chip da linha telefônica adquirido pela autora e, ainda, do perigo de dano, por se tratar de serviço notoriamente essencial, possível a concessão da liminar . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18998068120248130000 1.0000.24.189979-8/001, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, em um juízo perfunctório da matéria, entendo presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, proceda com o restabelecimento da linha de número (71) 98839-6435, para que a requerente possa voltar a usufruir dos serviços relativos ao respectivo número, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento do presente feito ou ulterior decisão. Por derradeiro, diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se, imediatamente, a parte ré sobre esta ação, assim como para o cumprimento da presente decisão liminar, no prazo estabelecido. 2- Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, Local: videoconferência (Lifesize). 3- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 4- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 5- A contestação deverá ser apresentada pelo requerido até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 7- Intime-se a parte autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
14/09/2025 20:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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14/09/2025 20:36
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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12/09/2025 11:30
Expedição de citação.
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12/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/10/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/09/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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