TJBA - 8001254-35.2022.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 03:10
Baixa Definitiva
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28/03/2025 03:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ADELICE ROSA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de ADELICE ROSA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*78-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/09/2024 10:06
Retirado de pauta
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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28/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ADELICE ROSA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/07/2024 06:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001254-35.2022.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adelice Rosa De Araujo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001254-35.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADELICE ROSA DE ARAUJO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCLUSÃO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo desconto em seu benefício referente a empréstimo consignado que desconhece a contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, pela ausência de provas acerca de descontos realizados pela Ré.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002612-74.2018.8.05.0049; 8000244-74.2019.8.05.0173.
No âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Reproduz-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o histórico de consignações e os subsídios incluídos nos autos pelo Réu verifico que o contrato objeto da lide está com a situação “EXCLUÍDO”.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: “No mérito, diante do documento de ID. 189925572, verifica-se que o contrato em discussão foi excluído, administrativamente, em 11/2020 antes mesmo do desconto da primeira parcela.Além disso, os documentos acostados autos comprovam a inexistência de qualquer abatimento relacionado ao contrato debatido nesta lide, descabendo falar em reembolso.” Reza o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, não “há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil. v.
I. 48a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 486).
A Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações.
A meu ver, não restou evidenciado pela Requerente, de forma satisfatória, os efetivos danos supostamente causados pela instituição bancária Requerida, já que a prova produzida e anexada aos autos pela Demandante não possibilita reconhecer a apontada ilicitude praticada pelo Réu, a amparar a pretendida indenização pelos danos imateriais e materiais alegados.
Verifica-se por meio do histórico anexado pela Autora, que a situação do contrato é descrita como “EXCLUÍDA”.
Logo, não há como este Juízo verificar a ocorrência do desconto no benefício previdenciário da Autora, conforme requerido e alegado na inicial, pois sequer restaram provados.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/07/2024 09:35
Conhecido o recurso de ADELICE ROSA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*78-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:01
Juntada de despacho
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03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/08/2022 16:23
Baixa Definitiva
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17/08/2022 16:23
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de ADELICE ROSA DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:51
Expedição de intimação.
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20/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:03
Recebidos os autos
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13/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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