TJBA - 8001386-51.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:51
Homologada a Transação
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001386-51.2019.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Mateus De Jesus Goes Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001386-51.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MATEUS DE JESUS GOES Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendido com negativação de seu nome perante os Cadastros de Proteção ao Crédito referente ao Contrato nº W001078385, no valor de R$ 198,48 (Cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Requer exoneração da dívida, exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e dano moral.
Juntou documentos.
O Réu, em sua contestação, alega ausência de ato ilícito.
No mais, refuta a pretensão indenizatória.
Houve audiência de tentativa de conciliação, sem êxito. É o que importa circunstanciar.
Defiro o pedido de substituição processual do polo passivo conforme requerido, Id 74120035.
Acolho a preliminar de Correção do Valor da Causa nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC que autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
Correção devida, fundamentada nas informações contida nos autos (dano moral), para fazer constar R$ 20.000,00(vinte mil) como valor da causa.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas complexas, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de relação jurídica entre as partes, especificamente em relação ao contrato de nº W001078385.
Transportando referidos comandos à situação em deslinde, conclui-se pela concretude da ilicitude da conduta da parte Ré.
Analisando os documentos juntados aos autos restou demonstrado que o autor é analfabeto e portando hipervulnerável.
Ainda é possível constatar que a parte autora fez prova das suas alegações visto que juntou consulta aos cadastros de proteção ao crédito demonstrando a negativação do seu nome, Id 38165866.
A ré,
por outro lado, juntou documentos, ID 43586174, porém, tais documentos estão em branco, portanto inservíveis para demonstrar relação contratual, ademais, sendo o autor analfabeto deveria observar as formalidades do 595 do CC.
Nesse entendimento o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, ante as observações tecidas anteriormente, infere-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade na negativação do nome da autora, razão pela qual deve ser tida como verossímil a versão autoral dos fatos neste tocante.
Como é cediço, quando se fala em negativação indevida do nome do consumidor, como ocorre em questão, há presunção de dano, dispensando a prova de sua materialidade, tratando-se do dano in re ipsa.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Ademais, são notórios os prejuízos suportados por aquele que tem seu nome inserido junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que enfrenta severas restrições creditícias, além do inequívoco abalo em sua honra subjetiva e objetiva.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DETERMINAR que a ré proceda a exclusão no nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) limitada a R$ 3.000,00(três mil reais) b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente Contrato objeto desta lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a data da prolação da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 20 de fevereiro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
12/07/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:58
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 19:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 19/07/2021 23:59.
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28/10/2021 04:06
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 19/07/2021 23:59.
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28/10/2021 04:06
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 19/07/2021 23:59.
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24/07/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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16/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
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29/01/2020 09:44
Audiência conciliação (jec) realizada para 28/01/2020 10:30.
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28/01/2020 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 12:04
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 17:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 17:43
Audiência conciliação (jec) designada para 28/01/2020 10:30.
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21/11/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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