TJBA - 8022382-65.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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04/12/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:26
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:44
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/09/2024 23:59.
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11/10/2024 23:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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11/10/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:58
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 07/08/2024 23:59.
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05/09/2024 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/08/2024 23:59.
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05/09/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 07/08/2024 23:59.
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04/09/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/08/2024 23:59.
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03/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 19:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 19:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 19:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022382-65.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Sivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8022382-65.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O autor juntou aos autos, notificação extrajudicial (id-424029572), da prestação vencida em 05/02/2023, parcela nº 01, expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id 348779978).
Comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
A parte requerida, compareceu espontaneamente apresentou contestação id-425511486, e juntou documentos, ids-425511488/425511492, entretanto, não comprova o pagamento da parcela nº 01, vencida em 05/02/2023.
Desta forma, há que se concluir que havia dívida pendente no momento da propositura da ação.
No tocante a informação de ação revisional, ressalte-se que a presente ação não tem por objetivo a condenação ao pagamento de débitos contratuais, tampouco o caráter revisional do contrato - o objetivo é a retomada do bem que constitui a garantia do contrato diante da inadimplência.
Súmula 380 do STJ - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
As provas constantes dos autos, dão conta que ocorreu a mora do devedor a justificar o ajuizamento do presente.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Custas recolhidas ids- 425040652/425040656.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916-991875228-*19.***.*15-74, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Santo Amaro de Ipitanga, SN, QD B L 2, VIDA NOVA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-630 -
14/07/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 21:06
Expedição de decisão.
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26/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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14/06/2024 10:15
Expedição de decisão.
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14/06/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:16
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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25/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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