TJBA - 8000030-29.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-29.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JACKMILA THAIS BATISTA (OAB:SP240133) REQUERIDO: JOSE IRENIO DE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado(s): DESPACHO 1-INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2-A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3-CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4-ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5-As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7-ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8-CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor. Santa Cruz de Cabralia, 13 de janeiro de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 10:59
Expedição de citação.
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12/09/2025 10:59
Expedição de citação.
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12/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/12/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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