TJBA - 8001855-96.2025.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001855-96.2025.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: LUIZ ANTONIO GONCALVES Advogado(s): ELELAN DE LIMA (OAB:PR101610) REU: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada pela parte autora com o objetivo de obter documentos relativos a imóveis registrados na serventia extrajudicial indicada no polo passivo.
Antes de prosseguir com a análise do pedido liminar, verifico a existência de um vício processual sanável na petição inicial que impede o regular processamento do feito.
A parte autora moveu a presente ação diretamente contra o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, ESTADO DA BAHIA, indicando-o como réu.
Ocorre que as serventias extrajudiciais, popularmente conhecidas como cartórios, são entes desprovidos de personalidade jurídica e, por conseguinte, não possuem capacidade para figurar em juízo, seja no polo ativo ou passivo de uma demanda.
A Lei n. 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro, estabelece que a responsabilidade civil e administrativa pelos atos praticados é pessoal do delegatário, ou seja, do tabelião ou oficial de registro titular da serventia.
Portanto, é a pessoa física do titular quem deve responder judicialmente pelos atos relacionados ao serviço delegado.
Dessa forma, a indicação do cartório no polo passivo da ação constitui irregularidade que precisa ser corrigida para o adequado desenvolvimento do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Publique-se.
Intime-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 15 de setembro de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
16/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:11
Desentranhado o documento
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11/09/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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