TJBA - 8043617-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
-
02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de WALISSON CORREIA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:27
Deliberado em sessão - julgado
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE AMARGOSA/BA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 204554 / BA (2024/0353989-0) autuado em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
10/09/2024 06:36
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:30
Denegado o Habeas Corpus a WALISSON CORREIA SANTOS - CPF: *98.***.*67-41 (PACIENTE)
-
05/09/2024 22:22
Denegado o Habeas Corpus a EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS - CPF: *52.***.*54-58 (IMPETRANTE)
-
05/09/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
-
04/09/2024 01:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/08/2024 16:42
Incluído em pauta para 05/09/2024 13:30:00 Sala 04.
-
15/08/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
06/08/2024 17:01
Incluído em pauta para 15/08/2024 13:30:00 Sala 04.
-
05/08/2024 13:07
Solicitado dia de julgamento
-
30/07/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WALISSON CORREIA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de HC 8043617_19.2024.8.05.0000_tráfico. motivos. ausen. desclassificação
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WALISSON CORREIA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE AMARGOSA/BA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 05:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8043617-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Walisson Correia Santos Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519-A) Advogado: Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim Dos Santos (OAB:BA62486-A) Impetrado: Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz De Direito Da Vara Crime De Amargosa/ba Impetrante: Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim Dos Santos Impetrante: Yan Kalil Borges Silva Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043617-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: WALISSON CORREIA SANTOS e outros (2) Advogado(s): EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA62486-A), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519-A) IMPETRADO: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE AMARGOSA/BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Emanuel Elias Gomes Souza Bonfim Santos, OAB/Ba 62486 e Yan Gomes, OAB/Ba 61519, com pedido de liminar, em favor do Paciente Walisson Correia dos Santos, preso em flagrante no dia 17/06/2024, acusado da prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/Ba.
Como fundamento do writ, os Impetrantes alegam, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Apontam a desnecessidade da custódia cautelar, tendo em vista a não demonstração de periculum libertatis, bem como que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Enfatizam, nesse aspecto, que “a prisão cautelar do Paciente assentou-se, exclusivamente, na gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga supostamente aprendida (repita-se, na residência de terceiros), fundamentos estes que, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não constituem isoladamente motivação idônea para decretação/manutenção da prisão”.
Afirmam, ainda, ser factível a desclassificação do crime para o tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, tendo em vista que, com o paciente, foram encontradas apenas três trouxinhas de maconha, de modo a possibilitar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado.
A exordial veio instruída com os documentos de ID 65415412/65417075. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, da análise da prova pré-constituída, não vislumbro, em sede de cognição sumária, arbitrariedade ou vício na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. É que não há como reconhecer, neste átrio procedimental, que a decisão que determinou a segregação cautelar seja desprovida de fundamentação idônea, porquanto indica elementos concretos dos autos, autorizadores da prisão antecipada, notadamente a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida, juntamente com balança de precisão e expressivo montante em dinheiro.
Confira-se: “(…) Os flagranteados foram presos em flagrante delito, uma vez que os agentes responsáveis pela diligência, que estavam de serviço cumprindo a operação São João Seguro em Amargosa, Bahia, e que ao passar pela Fábrica de Calçados, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, os quais ao notarem a viatura reduziram a velocidade como se fossem empreender fuga e realizar o retorno.
Consta na declaração do condutor que durante a busca pessoal, com o carona, identificado como ELIABE OLIVEIRA PEREIRA foi encontrada uma porção de maconha, expressiva soma em dinheiro, e que com o piloto, identificado como WALISSON CORREIA SANTOS, foi encontrada três porções de maconha e grande quantidade de dinheiro em espécie.
Afirmou ainda que WALISSON informou que adquiriu a droga na mão do carona ELIABE, e que este confessou ser o proprietário da droga, informando que na sua residência tinha mais droga e dinheiro, levando a guarnição até sua residência, tendo sido encontrado no interior do imóvel outra quantidade de drogas, de tipos diferentes, pronta para o consumo, bem como ainda em granel.
Além disso, consta nos autos que foi encontrada balança de precisão, embalagens plásticas, pinos vazios, além de outra quantidade em dinheiro que perfez a quantia de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que dentro de uma sacola foi encontrada a cédula de identidade do RG da pessoa de WESLEY REIS ARAÚJO e que diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante aos conduzidos.
Por fim, informam que a motocicleta quando da abordagem ficou estacionada no local, e quando do retorno terceiros não identificados a retiraram.
Entendo, que assiste razão o Ministério Público, uma vez que há nestes autos inequívoca comprovação da materialidade do delito através das declarações prestadas, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial de constatação preliminar.
Além disto, verifico a existência de indícios suficientes que levam a crer, em uma análise não exauriente, que os flagranteados foram os autores do crime.
Em verdade, a análise da autoria neste momento processual independe de um juízo de certeza, bastando que existam indícios, e não mera especulação, da identidade do suposto autor do delito, o que se observa neste caso.
Além disso, entendo que restou devidamente demonstrado o periculum libertatis a fim de justificar a manutenção da sua prisão preventiva, considerando a quantidade significativa (e diversidade) da substância e demais objetos apreendidos, consoante auto de exibição e apreensão (449489389 - Pág. 13-14) e laudo de exame pericial de constatação preliminar em 10 n° 449489389 - Pág. 17-18, junto às declarações fornecidas, indicam suposta traficância, crime que tem como vítima a sociedade.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que se trata de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, conforme o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Destaco que eventuais condições favoráveis subjetivas do Representado, como residência fixa e ausência de antecedentes criminis não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EM PREVENTIVA DE ELlABE OLIVEIRA PEREIRA e WALlSSON CORREIA SANTOS (…)” - ID. 65415415.
Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do pedido de liberdade provisória, devendo ser levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Sob outro vértice, a pretendida desclassificação da conduta imputada ao Paciente para a figura descrita no art. 28, da lei 11.343/2006, é matéria que não pode ser discutida em sede de habeas corpus, já que tal questão demanda prévia e indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incompatíveis com o rito célere do presente mandamus.
Diante disso, em sede liminar, verifica-se que a segregação se afigura minimamente como medida proporcional, pois o juízo primevo expôs a necessidade e adequação da prisão preventiva, cotejando-a com a gravidade concreta dos fatos em testilha.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelos Impetrantes indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris, a recomendar a coleta de maiores notícias que possibilitem o julgamento do mandamus.
Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail institucional deste Julgador.
Salvador/BA, 12 de julho de 2024.
Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
12/07/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004895-12.2001.8.05.0080
Jutay Santos Moura
Antonio Messias Sampaio Queiroz
Advogado: Elmano Portugal Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 11:29
Processo nº 0000051-06.2012.8.05.0186
Uldurico Joao Madureira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Milla Cerqueira Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 15:38
Processo nº 0000051-06.2012.8.05.0186
Uldurico Joao Madureira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Flavio Luiz Marques dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2012 08:00
Processo nº 8000321-61.2018.8.05.0224
Banco do Brasil S/A
Marisete Teixeira de Araujo Mendes
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2018 09:57
Processo nº 8001682-82.2023.8.05.0113
Christa Hildegard do Valle Freitas
Walter Hermann Rotzsch
Advogado: Ariovaldo Santos Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2023 10:12