TJBA - 8009373-09.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009373-09.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com pedido de tutela de urgência, segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerendo: a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados e não-consignados; b) que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes em seu nome; c) a limitação das cobranças de todas as dívidas ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme plano de pagamento; d) que após a determinação dos descontos ao percentual de 30%, seja determinada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos judiciais mês a mês, de forma a cessar os descontos em folha; d) a aplicação de multa em caso de descumprimento, e, e) que as rés se abstenham de realizar a cobrança dos débitos e a inclusão de restrições nominais.
A petição inicial foi instruída com a documentação necessária, incluindo o plano de pagamento (ID 519522859).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nos documentos acostados aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente da verossimilhança dos fatos narrados, especialmente o contracheque acostado ao ID 518995245 e os documentos descritivos de crédito (ID 518995258 e seguintes).
Pontue-se que a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado.
O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: "Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC).
Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC).
A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação.
In verbis: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.
Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Desse modo, no presente caso, neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, já que os débitos mensais contraídos, referentes a empréstimos consignados e não consignados, representam mais de 50% (cinquenta por cento) de seu rendimento mensal, estando evidenciada a situação de superendividamento.
Destaque-se que a suspensão de exigibilidade parcial das cobranças deve se dar de forma proporcional, tendo em vista que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas.
Assim, entendo cabível, neste momento processual, a diminuição de todas as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento), excluídas, se for o caso, da presente decisão, aquelas "…provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." (art. 104-A, § 1º, do CDC), até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário.
Outrossim, em consonância com a sistemática da lei regente, os efeitos da tutela de urgência devem ser condicionados "à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
Assim, deve a parte autora, durante o processo de repactuação, se abster de contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida.
Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc.
III, do CDC.
Nestes termos, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.
A relação jurídica debatida possui natureza consumerista, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) Ré(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os credores réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o plano de pagamento proposto pela parte autora, indicando desde já, em caso de negativa, as razões que o levaram a fazê-lo.
Após, retornem-me conclusos.
Atribuo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada - 
                                            
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:30
Concedida em parte a tutela provisória
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11/09/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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