TJBA - 0501040-29.2017.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501040-29.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: GLEIDISON BARBOSA BATISTA Advogado(s): GLEIDISON BARBOSA BATISTA (OAB:BA24625) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em Execução proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de GLEIDISON BARBOSA BATISTA. O executado peticionou requerendo a extinção do feito informando a ocorrência de litispendência deste processo, com o de nº 8003736-12.2024.8.05.0137 em trâmite nesta unidade também, bem como que foi efetuada a apreensão do bem objeto inicial desta lide, acostou documentos (ID 507794559). Intimada a parte Exequente esta manifestou concordância e requereu a extinção do feito, ante a a perda do objeto desta ação (ID 520309876). É o relatório. Fundamento e Decido.
Na dicção do art. 485, V, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando houver o reconhecimento da existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir em duas ações simultaneamente em curso, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vejamos: "Art. 337, § 1º do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". Constata-se nos autos que o processo nº 8003736-12.2024.8.05.0137, contém como partes, causa de pedir e pedido desta demanda.
Assim, considerando os princípios constitucionais de economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF/88) o processo que se encontra em estágio menos avançado é o que deveria ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Com isso, considerando que já houve a busca e apreensão do bem, conforme auto de apreensão (ID 507802876), em outro processo reconheço a perda do objeto desta ação da pretensão executória, não havendo mais necessidade de intervenção judicial nesta demanda. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso V e VI do CPC. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Promova-se a baixa em eventuais restrições em nome do executado determinadas por este Juízo.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se.Expedientes necessários. Jacobina/BA, assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501040-29.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: GLEIDISON BARBOSA BATISTA Advogado(s): GLEIDISON BARBOSA BATISTA (OAB:BA24625) DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação do prazo formulado pelo autor em petição de n° 516553853.
Findo o prazo, deve se manifestar independentemente de novas intimações.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2022 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:54
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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10/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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11/03/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:31
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 20:53
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:26
Juntada de informação
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04/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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06/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 07:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 12:12
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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01/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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21/10/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:55
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/11/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Publicação
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29/04/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Liminar
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21/12/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Mero expediente
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10/07/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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