TJBA - 8000307-76.2025.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-76.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ETEVALDO SILVA DE JESUS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) Mk8 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ETEVALDO SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI.
O apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id 88390573).
Determinada a intimação do autor para que colacionasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, na forma do art. 320, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, o autor peticionou ao Id 90626554. É o que basta relatar.
Decido.
Embora intimada para apresentar procuração atualizada com firma reconhecida, o autor acostou procuração, sem reconhecimento de firma (Id 90628899).
Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido.
Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Nesse sentido, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição.
Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321.
Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro.
Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-76.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ETEVALDO SILVA DE JESUS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) Mk8 DESPACHO Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a procuração juntada é datada de 2024 (Id 883903625136606).
Nesse sentido, o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial. Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição.
Ante o exposto, com lastro nos fundamentos acima indicados, determino à intimação do autor para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com firma reconhecida, na forma do art. 320, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ETEVALDO SILVA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ETEVALDO SILVA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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23/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 12:35
Expedição de intimação.
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04/02/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 10:18
Expedição de sentença.
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04/02/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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02/02/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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02/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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