TJBA - 8004421-21.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:09
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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20/09/2025 20:09
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004421-21.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS (OAB:BA57873) REU: ISOTEC COMERCIO DE SISTEMAS DE CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP em face de ISOTEC COMERCIO DE SISTEMAS DE CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEIS LTDA, em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão de protesto em seu nome no valor de R$ 6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais) perante o Primeiro Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos.
Aduz a parte autora que contratou a ré, em 15/08/2023, para a realização de serviço de execução de instalação mecânica de sistemas térmicos de condicionamento de ar no Hospital Luís Eduardo Magalhães, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), dividido em duas parcelas iguais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Alega que os serviços foram realizados com péssima qualidade, causando transtornos e prejuízos, conforme laudo técnico realizado pela Secretaria de Infraestrutura e Saúde do Estado da Bahia.
Aduz, ainda, que foi surpreendida com o protesto de seu nome no valor de R$ 6.798,00, sem qualquer justificativa, visto que o serviço já teria sido pago. É o relatório.
DECIDO.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, após análise dos documentos acostados aos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida requestada.
Em relação à probabilidade do direito, observo que o contrato apresentado pela parte autora não contém assinatura das partes, o que fragiliza, neste momento processual, a comprovação dos termos pactuados, especialmente quanto à forma de pagamento e às obrigações assumidas.
Embora a parte autora tenha informado que "a cópia assinada ficou com a ré" (ID 491193903), tal afirmação, por si só, não é suficiente para comprovar a existência formal do pacto nos termos alegados.
Ademais, apesar da juntada de comprovantes de pagamento no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não há demonstração inequívoca do pagamento integral do valor contratado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), permanecendo controversa a questão do adimplemento total da obrigação pela parte autora.
Quanto ao laudo técnico apresentado, embora aponte irregularidades na execução do serviço, trata-se de documento unilateral produzido a pedido da tomadora da obra (Secretaria de Infraestrutura e de Saúde do Estado da Bahia), sem que tenha sido oportunizado à parte ré o contraditório e a ampla defesa.
Assim, neste momento processual, não se pode afirmar com segurança a extensão da responsabilidade da ré pelas irregularidades apontadas.
Em relação ao protesto, os documentos juntados aos autos indicam a existência de três protestos nos valores de R$ 4.400,00, R$ 1.398,50 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 6.798,50, todos com vencimento em 30/04/2024, todavia não há comprovação de que tenham sido incluídos pela ré em decorrência do negócio jurídico objeto da lide.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não demonstrada a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Atribuo à presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
15/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 10:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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18/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2024 07:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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21/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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