TJBA - 0000544-98.2013.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA VANESSA NEVES BONFIM em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0000544-98.2013.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carla Vanessa Neves Bonfim Advogado: Diego Neves Bonfim (OAB:BA31924-A) Apelante: Municipio De Inhambupe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000544-98.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): APELADO: CARLA VANESSA NEVES BONFIM Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM (OAB:BA31924-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE – BA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe – BA, que nos autos Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000544-98.2013.8.05.0104, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos: “Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a municipalidade ao pagamento dos salários devidos no período da estabilidade gestacional, consistente em 08 (oito) meses da remuneração (01.12.2012 – 01.08.2013).
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o Município de Inhambupe/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário obrigatório, já que o valor não excede o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Desvincule-se o Bel.
Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB/BA 14.801), pois é consabido que o mesmo não mais advoga para o ente municipal, o que se extrai de outros processos em tramitação nessa Vara.
Intime-se pessoalmente o município demandado da presente sentença, bem ainda para regularizar sua representação processual.
Custas dispensadas na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Inhambupe – BA, data da assinatura.
DARIO GURGEL DE CASTRO.
Juiz de Direito (ID 51106423).
Alega o apelante, em síntese: “(…) diferentemente do apontado na exordial, não houve rescisão do contrato de trabalho da autora, não se tratando de dispensa arbitrária ou sem justa causa, ensejadoras da garantia da merecida ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE, mas sim encerramento do prazo regular de duração de contrato temporário sob regime administrativo especial regulamentado pela Lei Municipal n. 01/2003, não se falando em incidência do artigo 10, II, “b”, do ADCT.
Desta forma, a interpretação dada pelo Juízo de 1º grau ao caso importa em ter por absoluta a estabilidade garantida à gestante no artigo 10, II, “b”, do ADCT, exegese contrária à própria literalidade do dispositivo.
No caso em análise, a extinção do contrato deu-se por incidência de termo prefixado (31/12/2012), razão pela qual não estão presentes os dois requisitos objetivos – dispensa arbitrária ou sem justa causa -, que somados ao estado de gravidez da recorrida dariam ensejo à estabilidade provisória no emprego.
Ademais, existe incompatibilidade entre os contratos por prazo determinado e a estabilidade provisória, haja vista que a contratação temporária é uma exceção à regra do contrato por prazo indeterminado".
Sustenta: “(…) Como se trata de uma exceção, o contrato por prazo determinado segue regramento próprio, e acaso se admitisse a estabilidade provisória no decorrer de um contrato por prazo determinado, estaria violado o princípio da autonomia da vontade, pois ao celebrar o contrato temporário, o Município quis apenas que este vigorasse por um determinado lapso de tempo e para atender excepcionalmente e temporariamente a um interesse público, e não que os efeitos dele decorrentes o equiparassem ao contrato por prazo indeterminado".
Por tais razões, requer o provimento do apelo para “a) afastar a estabilidade da gestante e julgar improcedente o pedido de pagamento dos salários devidos no período da estabilidade gestacional, consistente em 08 (oito) meses da remuneração (01/12/2012 a 01/08/2013); b) excluir da obrigação de pagar o mês de dezembro de 2012, porque foi o último mês de vigência contratual (término da vigência do contrato em 31/12/2012), houve a prestação do serviço pela autora e o pagamento da contraprestação pelo Município; c) condenar a autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa” (ID 51106423).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (ID 51106430). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
Inicialmente, registro que o recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, inciso IV, "b" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE – BA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe – BA, que nos autos Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000544-98.2013.8.05.0104, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial condenando o réu no pagamento à autora os salários devidos no período da estabilidade gestacional, consistente em 08 (oito) meses da remuneração (01.12.2012 – 01.08.2013).
Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada Com efeito, a legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal.
A respeito do princípio da dialeticidade, nos ensina o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pg. 1490)”.
Na hipótese, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o Município apelante apresentou razões de reforma do julgado das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicável à espécie.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a recorrida, ex-servidora temporária do Município de Inhambupe, faz jus à indenização substitutiva à estabilidade por ter sido exonerada de cargo comissionado no período em que se encontrava grávida.
Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente.
Nesse sentido, diante da comprovação da gravidez da apelada, cabível a condenação do Município ao pagamento de indenização no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período da estabilidade provisória.
Isto porque a estabilidade decorrente de gravidez é assegurada pela CF/88, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, inclusive as servidoras contratadas temporariamente, sendo devida indenização ainda que o desligamento tenha ocorrido em função da declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a administração.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
GESTANTE.
DEMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFIGURADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
A irresignação recursal está direcionada à não concessão de pleito liminar vindicado nos autos do Mandado de Segurança nº 8001198-89.2020.8.05.0172, cujo ato alcunhado de ilegal consiste na exoneração da agravante, à época grávida, do cargo comissionado de Diretor Escolar I, CC4, da Escola Municipal 1º e 2º Graus de Itabatã.
De acordo com a redação do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, é proibida a dispensa, arbitraria e sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência sedimentada pela Colenda Quarta Câmara Cível do TJBA.
Em face da inviabilidade da reintegração da agravante no cargo anteriormente ocupado, se faz necessário o seu imediato ressarcimento pecuniário pelo direito violado, evitando-se, assim, o agravamento dos danos causados pelo ato coator, sendo importante anotar que em 09/06/2021, ao julgar a ADI 4296, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de anular regras que restringiam a concessão de liminar em mandado de segurança.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80012793520218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA GESTANTE SOB VÍNCULO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, 'B', DO ADCT.
NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
FGTS, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO DE 2016.
DIFERENÇAS SALARIAIS (SALÁRIO MÍNIMO).
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus a receber as remunerações relativas ao período da estabilidade provisória da gestante, verbas fundiárias, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais, referentes ao período laborado, bem como saldo de salário de dezembro de 2016, tendo em vista a rescisão de contrato temporário enquanto estava gestante. 2.
In casu, a promovente exerceu a função de gari, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Ademais, o vínculo contratual temporário por quase dois anos configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público.
Desse modo, inexistindo os requisitos legais, impõe-se a nulidade da contratação. 3.
Em virtude da nulidade das contratações, aplica-se o entendimento vinculante da Excelsa Corte, no sentido de que remanescem para os servidores a garantia da percepção dos saldos de salário e o levantamento das verbas fundiárias ( RE 765.320). 4.
O Plenário do STF (DJ 22.05.2020), em repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5.
A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade.
Garantiu, ainda, à trabalhadora gestante o direito à licença maternidade, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (art. 7º, XVIII, CF/88), sendo este direito estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º.
No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à estabilidade para as gestantes contratadas temporariamente, inclusive no âmbito público, mormente quando são celebrados sucessivos contratos temporários de trabalho com o mesmo ente, como se deu no caso em exame. 7.
A teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. 8.
Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo independe da carga horária cumprida pelo servidor. 9.
Assim, com arrimo nos referidos precedentes, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora ao recebimento das verbas postuladas na lide, a saber: FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário não pago referente ao período de dezembro de 2016, bem como as diferenças salariais (salário mínimo) e remuneração quanto ao período da estabilidade provisória da gestante. 10.
Em reexame necessário, cumpre retocar a sentença acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS, a fim de que seja aplicada a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Além disso, sobre todas verbas, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório, para dar parcial provimento à primeira e negar provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00006379820178060199 Uruoca, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022)”.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de repercussão geral, estabelecendo que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas constitucionais asseguradas ao trabalhador.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.Recurso extraordinário desprovido.(RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”.
Cumpre ressaltar, para fins de melhor compreensão, a transcrição de trecho do voto do saudoso Ministro Relator Teori Zavascki: “Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado.
De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito”.
Do mesmo modo já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigo 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
12/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de CARLA VANESSA NEVES BONFIM - CPF: *27.***.*02-87 (APELADO) e não-provido
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03/04/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA VANESSA NEVES BONFIM em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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