TJBA - 0411119-21.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0411119-21.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Geraldo Antonio De Lima Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0411119-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: GERALDO ANTONIO DE LIMA Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO DE LIMA, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Salvador, objetivando a extinção da execução apensa.
Durante a tramitação do feito, a Execução Fiscal que lhe deu origem foi extinta, conforme sentença inserta no ID. 250995622 dos autos em apenso, tombados sob o nº 0045418-94.2010.8.05.0001, o que leva à perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos Embargos.
Do exposto, JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Como o feito executivo foi extinto em razão de pedido de desistência formulado pelo exequente, condeno o embargado a restituir eventuais custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a serem calculados com base no valor atualizado do débito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
29/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 11:13
Comunicação eletrônica
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13/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 11:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/04/2022 20:50
Devolvidos os autos
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13/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2019 00:00
Recebimento
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23/05/2015 00:00
Publicação
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12/05/2015 00:00
Mero expediente
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28/02/2015 00:00
Publicação
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
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21/07/2014 00:00
Publicação
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10/07/2014 00:00
Mero expediente
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13/03/2014 00:00
Recebimento
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21/01/2014 00:00
Mero expediente
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20/01/2014 00:00
Recebimento
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17/01/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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