TJBA - 8002359-52.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002359-52.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718) EXECUTADO: DAVY GUIDA CORREIA e outros (4) Advogado(s): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB:TO1556) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução pelo Rito da Entrega de Coisa Incerta, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
A parte exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da execução com a citação dos demais executados e a penhora de bens do devedor Davy Guida Correia. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o exequente requer o prosseguimento da execução contra o executado já citado, com a realização de constrição patrimonial.
Entretanto, o presente feito tramita como Execução para Entrega de Coisa Incerta, sendo que a penhora de bens do executado é medida própria da Execução por Quantia Certa, o que demandaria a conversão do procedimento, nos termos do art. 809 do CPC.
Quanto à impossibilidade de conversão neste momento processual, impõe-se destacar que os demais executados, ainda não citados, poderão cumprir a obrigação na forma inicialmente exigida, qual seja, a entrega das 105.242 sacas de arroz tipo 1 em casca de 60 kg cada, conforme estipulado nas CPRs que fundamentam a presente execução, consoante decisão em Id. 449717473.
A conversão prematura para execução por quantia certa, antes que todos os executados tenham a oportunidade de cumprir a obrigação principal de entrega da coisa, violaria a própria natureza e finalidade do procedimento executivo escolhido pelo exequente, que visa primordialmente a satisfação da obrigação in natura.
Sobre o tema: [...] 2.
O exequente, no procedimento da execução para entrega de coisa certa, só terá direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa que se busca, se esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente, e após o deferimento do pedido de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução de quantia certa - inteligência do art. 809, caput e § 2º do novo CPC/15: 3.
Assim, só será possível a penhora de bens e direitos após restar impreterivelmente demonstrado que a coisa que se busca nesse procedimento não puder ser mais entregue ao exequente, ou seja, quando a pretensão executiva originária for substituída pelo valor da coisa e pela indenização por eventual perdas e danos, e após a conversão do procedimento para execução de quantia. (TJ-MG - AI: 10569150030736001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020, grifo nosso).
Outrossim, o art. 780 do CPC estabelece que a cumulação de execuções só é permitida quando, além da identidade de partes e competência, houver idêntico procedimento para todas elas.
Assim, converter o rito processual para execução por quantia certa apenas em relação ao executado já citado, mantendo-se a execução para entrega de coisa incerta quanto aos demais, violaria expressamente a disposição legal e resultaria em inequívoco tumulto processual, comprometendo a regularidade e a eficiência do feito executivo. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de bens do executado DAVY GUIDA CORREIA, bem como as restrições e buscas solicitadas.
Com isso, determino o prosseguimento do feito com a citação dos demais executados nos endereços indicados pela parte exequente (Id. 512075109), por carta-postal com aviso de recebimento ou, se necessário, por meio da expedição de carta precatória, nos termos do art. 237, III, do CPC, prosseguindo-se com os demais comandos proferidos na decisão em Id. 449717473.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:40
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2024 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
20/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
30/06/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:35
Juntada de devolução de carta precatória
-
25/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
12/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:34
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2024 17:02
Publicado Outros documentos em 23/05/2024.
-
02/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
28/05/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
17/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005225-66.2021.8.05.0080
Yualyson Vinicius Porto de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2021 17:31
Processo nº 8149143-69.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Souza Reboucas
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 15:24
Processo nº 8149143-69.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Souza Reboucas
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 08:23
Processo nº 0054491-18.1995.8.05.0001
Secretaria Estado Bahia
A Provedora Administracao de Imoveis Ltd...
Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/1995 08:35
Processo nº 8097254-42.2025.8.05.0001
Genivaldo de Jesus Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Tiago Brazao dos Santos Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 09:57