TJBA - 8035029-91.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/09/2025 02:03
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035029-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança a servidor público inativo, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre seus proventos. 2. O ente público embargante alega a existência de omissão no julgado, apontando a ocorrência de litispendência, uma vez que o presente mandado de segurança reproduz ação ordinária ajuizada anteriormente pelo mesmo autor, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a arguição de litispendência em sede de embargos de declaração ; e (ii) se está configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre o presente mandado de segurança e uma ação ordinária anterior, a justificar a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão.
Por essa razão, sua análise em embargos de declaração é plenamente cabível. 5. Ficou comprovada a existência de identidade de partes (GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA) , de causa de pedir (direito à percepção da GCET no percentual de 125%) e de pedido (implantação da referida gratificação com pagamento das diferenças) entre este mandado de segurança e a Ação Ordinária nº 8014049-68.2021.8.05.0256. 6. A ação ordinária foi ajuizada em data anterior à impetração do mandado de segurança, o que configura a litispendência e impõe a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, a fim de preservar a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior e extinguir o processo sem resolução de mérito. 8. Tese de julgamento: "A reprodução de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que impõe a extinção do segundo processo sem resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e § 3º , e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.225/RJ; STJ, Súmula nº 105.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 11:18
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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20/08/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2025 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:42
Cominicação eletrônica
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10/03/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:25
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:35
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:57
Juntada de Petição de 26_ MS_ 8035029_91.2022.8.05.0000_ciencia_ acórdão
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09/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:34
Publicado Ementa em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 15:45
Concedida a Segurança a GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*81-04 (IMPETRANTE)
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28/02/2024 16:42
Concedida a Segurança a GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*81-04 (IMPETRANTE)
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28/02/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:22
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/12/2023 14:27
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2023 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2023 21:20
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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15/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 03:49
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:04
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 13:17
Juntada de Petição de mandado
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 17:14
Juntada de Petição de mandado
-
04/10/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2022 02:23
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:29
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:10
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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06/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*81-04 (IMPETRANTE).
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23/08/2022 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 06:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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