TJBA - 8000128-14.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 12:09
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/07/2025 07:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:33
Expedição de despacho.
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01/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:33
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:00
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:16
Expedição de despacho.
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21/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:55
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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27/10/2024 18:55
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:46
Expedição de intimação.
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14/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/07/2024 22:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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20/07/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000128-14.2023.8.05.0081 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Embargante: Amaggi & Ld Commodities S.a.
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB:SP172548) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000128-14.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EMBARGANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Advogado(s): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB:SP172548) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
Vistos etc, Apresentada apólice de seguro garantia, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
Antes de cumprir a decisão que determinou a intimação do embargado, o embargante peticionou requerendo a sustação do protesto realizado, em razão da garantia da dívida.
DECIDO.
Para a correta análise do pedido, é necessário inicialmente diferenciar a suspensão da execução e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Esse artigo estabelece as situações em que a Fazenda Pública não pode exigir o pagamento do crédito tributário.
Enquanto perdurar qualquer dessas causas, o crédito tributário não pode ser cobrado, sendo vedada a sua inscrição em dívida ativa e a realização de atos de cobrança administrativa ou judicial.
A suspensão da execução do crédito tributário ocorre no âmbito da execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) - CASO DOS AUTOS.
Trata-se da interrupção dos atos processuais executórios, geralmente em razão de decisão judicial que reconhece alguma causa impeditiva da continuidade da execução, como a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução ou a concessão de medida liminar em ação anulatória de débito fiscal.
No caso dos autos, o embargante argumenta que, havendo garantia da dívida (que ensejou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo), o protesto seria incabível.
Ocorre que, não estando suspenso o crédito, o credor mantém o direito de realizar o protesto, ante a existência do crédito e da mora.
A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz à inexigibilidade do crédito tributário.
Somente com a comprovação de uma das situações previstas no artigo 151 do CTN seria possível obstar eventual protesto de CDA.
Sobre o tema, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTESTO DA CDA.
SUSPENSÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA NÃO REALIZADA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, CTN.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O protesto é ato formal cuja finalidade primordial é provar a inadimplência de um crédito. 2.1.
Nos termos do art. 1º e parágrafo único, da Lei 9.492/1997, ?protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida?. ?Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas?. 3.
Nos termos do art. 151, do CTN, o executado poderá fazer jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou à suspensão da própria execução fiscal, neste último, desde que garantido o juízo, mediante a interposição de embargos (Lei nº 6.830/80, art. 16), onde deverá opor toda matéria útil à sua defesa. 3.1.
No entanto, a suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexigibilidade do crédito tributário, de modo a obstar superveniente protesto da dívida fiscal, fazendo-se necessário que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações previstas no art. 151, do CTN. 4.
Mesmo que a garantia ofertada pelo agravante ao Juízo fosse efetivada, ela não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo, tão somente, para permitir o oferecimento dos embargos à execução pelo executado, ou para subsidiar eventual pretensão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 5.
Assim, como o agravante não demonstrou que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada encontra-se nas hipóteses previstas no art. 151, do CTN, não merece ser acolhida a pretensão de suspensão imediata dos efeitos do protesto da CDA 5017447439 e de expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Taguatinga-DF, bem como ao SERASA, de forma a impedir a divulgação de informações desabonadoras. 6.
Recurso improvido. (Acórdão n.1111387, 07049459020188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
INTIME-SE o embargado, conforme já determinado.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de julho de 2024.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito designada Ato Normativo Conjunto 08/2024 -
10/07/2024 20:22
Expedição de decisão.
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10/07/2024 11:20
Expedição de decisão.
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10/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 13:34
Expedição de decisão.
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19/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 20:20
Outras Decisões
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11/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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