TJBA - 8003306-63.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503381531
-
03/06/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503381531
-
03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VALDENIR BRITO GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 08/04/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM em 08/04/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:46
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:43
Juntada de Certidão óbito
-
26/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
30/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:49
Homologada a Transação
-
12/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003306-63.2024.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Cristiane Do Vale Pereira Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerente: Soraia Oliveira Mota Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Tania Mendes De Oliveira Requerente: Marcos Oliveira Da Purificacao Advogado: Valdenir Brito Guimaraes (OAB:BA57711) Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827) Requerente: Soiane Oliveira Da Purificacao Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003306-63.2024.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:CRISTIANE DO VALE PEREIRA e outros (3) RÉU: TANIA MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, friso que a finalidade do inventário é definir o acervo hereditário deixado pelo de cujus para pagamento de dívidas porventura existentes e posterior partilha entre os herdeiros.
Já, existindo questões paralelas que exijam produção de provas, devem essas ser remetidas para as vias ordinárias.
I - DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA Examinando os autos observo que intimado para se manifestar acerca da despacho de ID461737040 , o herdeiro contestante apresentou petição intempestiva 475175258, motivo pelo qual a desconsidero.
II - DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS Em petição de ID nº 461554513 as herdeiras requereram a intimação do herdeiro contestante para desocupar o imóvel localizado no Loteamento Fontes das Águas, nº 190.
Arembepe/Arembepe.
CEP: 42835-000.
Camaçari – Ba, objeto de partilha nestes Autos, para tornar possível a venda do bem.
Pugnam, também, pelo pagamento de aluguel no valor de R$1.500,00, desde março até a data em que o imóvel for desocupado.
Cumpre esclarecer que o processo de inventário não se constitui o palco adequado para que seja apreciada a pretensão deduzida pelas herdeiras. É que, em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Em outras palavras, o processo de inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio autor da herança.
Desse modo, as questões que extrapolam esta finalidade e que exigem instrução probatória própria não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa aos meios ordinários, consoante o já citado art. 612 do CPC/15.
A propósito, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul oriundo do julgamento de recurso em ação proposta com o fito de arbitramento e cobrança de alugueis, em caso análogo ao presente, isto é, pelo uso exclusivo de imóvel objeto de inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VALOR PELO USO DE IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO PELO VIÚVO E POR TERCEIRO, BEM COMO PELO FATURAMENTO SUPOSTAMENTE OBTIDO MEDIANTE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DAQUELE BEM.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
POSTULAÇÕES QUE DESAFIAM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Assim, as questões que extrapolam esta finalidade e que exigem instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como a pretensão de arbitramento de valor pelo uso de imóvel objeto do inventário pelo viúvo e por terceiro, bem como pelo faturamento supostamente obtido mediante a exploração comercial daquele bem, não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa às vias ordinárias, consoante o art. 612 do CPC/15, mormente em caso como o dos autos, em que um dos supostos ocupantes do bem nem sequer figura como herdeiro, de modo que seria totalmente inviável estabelecer-se o contraditório em sede de inventário.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-01 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 24/11/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016).
Assim, a questão extrapola a finalidade do inventário e exige instrução probatória própria, não comportando resolução neste feito.
III - DO PLANO DE PARTILHA Observo que, no plano de partilha apresentado ao ID nº 461550406, a Inventariante descreve o único bem objeto desta ação e informa que ele está avaliado em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Indica que cada quinhão dos herdeiros corresponderá a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que a divisão ocorrerá após a venda do imóvel.
Ocorre que não é o valor pecuniário objeto da partilha, mas uma propriedade imobiliária, bem de natureza indivisível.
Assim, o quinhão hereditário deve ser atribuído em porcentagem correspondente à parcela de direito de cada herdeiro em relação ao imóvel, e não com base no valor que se entende ser atribuído a ele.
Isso se justifica pelo fato de que a venda pode resultar em um valor diferente do estimado, o que poderia gerar litígios posteriores.
Dito isso, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias adequar o plano de partilha, indicando a parcela de cada herdeiro, sobre o imóvel, na forma de porcentagem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/12/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003306-63.2024.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Cristiane Do Vale Pereira Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerente: Soraia Oliveira Mota Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Tania Mendes De Oliveira Requerente: Marcos Oliveira Da Purificacao Advogado: Valdenir Brito Guimaraes (OAB:BA57711) Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827) Requerente: Soiane Oliveira Da Purificacao Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003306-63.2024.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:CRISTIANE DO VALE PEREIRA e outros (3) RÉU: TANIA MENDES DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Verifico que fora juntado novo plano de partilha em ID de nº 461550406, no qual houve a exclusão do veículo anteriormente citado.
Ademais, verifico que, em petição de ID de nº 461554513, o inventariante e os demais herdeiros requerem que o Sr.
Marcos Oliveira da Purificação seja intimado a desocupar o imóvel localizado no Loteamento Fontes das Águas, nº 190, Arembepe, CEP 42835-000, Camaçari/BA, a fim de viabilizar a venda do bem, bem como que o referido herdeiro ressarça os demais pelos valores de aluguéis, conforme os termos constantes no documento de ID nº 461554513.
Entretanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me a apreciar este pedido após manifestação da parte.
Ademais, intime-se o Sr.
MARCOS OLIVEIRA DA PURIFICAÇÃO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos a respeito das alegações e dos documentos juntados pela parte, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:59
Decorrido prazo de DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM em 03/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de VALDENIR BRITO GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:38
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
13/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 15:50
Juntada de informação
-
22/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
25/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003306-63.2024.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Cristiane Do Vale Pereira Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerente: Soraia Oliveira Mota Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Tania Mendes De Oliveira Requerente: Marcos Oliveira Da Purificacao Requerente: Soiane Oliveira Da Purificacao Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8003306-63.2024.8.05.0039 Classe - Assunto : [Administração de herança] HERDEIRO: CRISTIANE DO VALE PEREIRA, SORAIA OLIVEIRA MOTA, SOIANE OLIVEIRA DA PURIFICAÇÃO, MARCOS OLIVEIRA DA PURIFICACAO INVENTARIADO: TANIA MENDES DE OLIVEIRA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte SOANE OLIVEIRA DA PURIFICACAO, por intermédio de seu advogado, para que junte o CPF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Camaçari, 15 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA -
10/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:09
Juntada de informação
-
05/06/2024 08:56
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:07
Juntada de informação
-
22/05/2024 19:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
14/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:07
Publicado Citação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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