TJBA - 8045862-66.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045862-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PATERSON FRANCO COSTA Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462-A), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605-A) AGRAVADO: SALVADOR SANTOS COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATERSON FRANCO COSTA na condição de inventariante do ESPOLIO de SALVADOR SANTOS COSTA, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de inventário e partilha tombada sob o número 8112431-17.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos: A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Considerando-se o valor dos bens apresentados nas primeiras declarações, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o (a) inventariante para, no prazo de lei, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção.
As custas deverão ser calculadas tomando-se por base o valor atualizado dos bens integrantes do inventário, bem como dos atos a serem praticados.
Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial no valor das custas processuais, no caso da existência de valores depositados que possam ser utilizados para tal fim.
A parte Agravante alega que a análise da gratuidade deve considerar a capacidade do acervo hereditário, pelo que, tratando-se de inventário composto por bens imóveis e direitos sucessórios ainda não efetivamente liquidados, recebidos ou liberados, o espólio não teria possibilidade de honrar com o pagamento das respectivas custas da demanda.
Destarte, argui que a exigência do pagamento imediato das custas, criaria óbice desproporcional ao acesso à justiça e à regular tramitação do inventário; sustentando a necessidade da reforma da decisão agravada, a fim de possibilitar possibilitado o recolhimento das custas ao final do processo de inventário, quando os bens do espólio estiverem disponíveis para a quitação das despesas ou quando os herdeiros tiverem acesso aos seus quinhões. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispensado o preparo do presente recurso, haja vista que seu objeto é a apreciação do pedido da concessão do benefício da gratuidade de justiça (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355 - MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe: 25/11/2015).
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça e a que a revoga são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 101 do CPC.
Assim, conheço do recurso.
A questão trazida para análise gira em torno da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo o juízo primevo fundamentado o indeferimento da benesse no valor dos bens que comporiam o acervo hereditário.
O agravante visa obter autorização para realizar o pagamento das custas ao final do processo.
O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
A concessão de assistência judiciária gratuita, entretanto, deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Cumpre lembrar que a gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que recepcionou o benefício instituído pela Lei n° 1.060/50; estando previsto, ainda, na Súmula n° 481 do STJ, in verbis: Art. 5º da CRFB/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta forma, conclui-se que deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação financeira realmente não lhe permita arcar com o ônus atinente às custas do processo, sem prejuízo da manutenção própria, sob pena de imprestabilidade do instituto.
Entendo, entretanto, que não merece acolhimento o pleito da parte Agravante.
Nos termos da jurisprudência pacificada dos tribunais pátrios, a aferição da capacidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, no âmbito da ação de inventário, deve recair exclusivamente sobre o espólio, não sendo cabível a extensão dessa análise à pessoa do inventariante ou dos herdeiros, individualmente considerados. "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." (TJDFT.
Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.) No caso em análise, se os herdeiros não tiverem condições de arcar com o valor devido, possível solicitar ao juiz responsável alvará para liberação do valor necessário para o pagamento das respectivas custas, já que foi encontrada quantia expressiva em conta do espólio (ID 89036244).
Tendo em vista que o espólio possui liquidez imediata, descabe a concessão de medida pleiteada.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS. 1.
Na ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais .
Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada.
Precedentes. 2.
Verifica-se que, no caso sob exame, o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, tendo em vista o acervo patrimonial que integra o feito, tais como bens imóveis e móveis, além de ativos financeiros depositados em conta corrente .
Mantem-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07145591220248070000 1895616, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO.
LIQUIDEZ.
DEPÓSITO BANCÁRIO .
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4 .
No caso de inventário, a análise da gratuidade de justiça deve levar em consideração o patrimônio do espólio, e não a situação financeira individual dos herdeiros.
Havendo demonstração de liquidez do espólio, com valores depositados em conta, não há que se falar em hipossuficiência. 5.
A disponibilidade de recursos financeiros pelo espólio, conforme comprovado nos autos, justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos da legislação aplicável .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A concessão de gratuidade de justiça em inventário deve considerar a condição econômica do espólio, e não a dos herdeiros individualmente. 2.
A existência de valores líquidos depositados em conta bancária do espólio afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento da gratuidade de justiça. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00088114320218080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Por tais considerações, com amparo na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça requerida, bem assim denegando o intento de pagamento das custas ao final.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07 -
11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATERSON FRANCO COSTA - CPF: *28.***.*78-07 (AGRAVANTE).
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29/08/2025 23:27
Decorrido prazo de SALVADOR SANTOS COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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