TJBA - 8000069-98.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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18/09/2025 22:52
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 22:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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18/09/2025 22:52
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 22:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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18/09/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 22:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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18/09/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 22:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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18/09/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000069-98.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: GISELIA GOMES RAMOS Advogados do(a) AUTOR: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
GISELIA GOMES RAMOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega que mantém conta junto ao Banco Caixa Econômica Federal (Ag. 0068, C/C 013.00015747-6), através da qual recebe seu benefício previdenciário.
Afirma que, a partir de abril de 2020, percebeu que em sua conta havia desconto denominado "Sabemi" no valor de R$ 34,25, sendo que não contratou o serviço.
Por essa razão, requer a determinação para que a ré cancele o contrato e cesse os descontos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Despacho inicial determinando a intimação da parte autora para recolhimento de custas (ID 179755615).
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (ID 180540325), juntando documento comprobatório de sua situação financeira (ID 180540327).
Em decisão de ID 190393759, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e a inclusão do processo em pauta de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 391813001), arguindo, preliminarmente, prescrição com base no art. 27 do CDC, bem como prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato de seguro de acidentes pessoais supostamente firmado pela autora (ID 391813007), apólice do seguro (ID 391813008) e condições gerais (ID 391814913).
Sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito.
Em audiência de conciliação realizada em 05/06/2023 (ID 392342670), não houve acordo.
Instadas a especificarem provas (ID 454116713), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 470508098.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em discussão é unicamente de direito, encontrando-se o feito devidamente instruído com os documentos necessários, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Pois bem, a parte ré suscitou preliminarmente a ocorrência da prescrição, seja pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja pelo prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PROVIDO.1. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (…) (STJ - REsp: 1668262 MS 2017/0092738-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2017)" No caso em tela, a autora afirma que os descontos indevidos tiveram início em abril de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2022, conforme se verifica do protocolo da petição inicial (ID 179358957).
Portanto, não decorreu o prazo trienal, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta a julgamento consiste em verificar se houve efetiva contratação do seguro pela autora, de modo a legitimar os descontos realizados em sua conta bancária.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira.
Analisando detidamente os documentos constantes dos autos, em especial a contestação e documentos a ela anexados, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de contrato regularmente firmado pela autora.
Foi juntado aos autos o contrato de seguro de acidentes pessoais (ID 391813007), no qual consta a assinatura da parte autora, bem como a apólice (ID 391813008) e as condições gerais do contrato (ID 391814913).
Em que pese a autora ter negado a contratação do serviço, não impugnou especificamente o contrato juntado pela ré, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
Diante da robustez da prova documental apresentada pela seguradora, não há como acolher a alegação da autora de que não contratou o seguro.
Ademais, conforme pontuado pela parte ré, causa estranheza que a autora tenha percebido os descontos apenas após considerável lapso temporal, especialmente porque, segundo a ré, o contrato foi firmado em 2017, e a ação foi ajuizada somente em 2022.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do princípio "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), derivado da boa-fé objetiva, segundo o qual cabe à parte agir para minimizar seus danos, não sendo razoável que permaneça inerte diante de descontos em sua conta por longo período para depois pleitear a devolução integral dos valores.
Vale ressaltar que, além do contrato assinado, a apólice demonstra que o seguro oferece benefícios como assistência funeral, assistência alimentação e sorteios mensais, o que pode justificar o interesse da autora na contratação.
Portanto, reconhecida a regularidade da contratação, não há que se falar em cancelamento do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 -
12/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 13:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/06/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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24/03/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 15:21
Expedição de citação.
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24/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/06/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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24/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 14:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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05/03/2022 02:38
Decorrido prazo de GLORIA DE ARAUJO FERREIRA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:38
Decorrido prazo de UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:09
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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18/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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07/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
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27/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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