TJBA - 8000340-07.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:54
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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19/09/2024 22:33
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO DE SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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27/08/2024 15:08
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO DE SANTANA em 06/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:46
Baixa Definitiva
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27/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 23:11
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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21/07/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000340-07.2024.8.05.0176 Usucapião Jurisdição: Nazaré Autor: Ismael Ribeiro De Santana Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Reu: Marcos Venancio Silva Dos Santos Intimação: Processo nº: 8000340-07.2024.8.05.0176 Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente: ISMAEL RIBEIRO DE SANTANA Requerido: MARCOS VENANCIO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, em quinze dias, emendar a inicial, a fim de: a) atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico buscado; b) qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo, indicando o estado civil e o endereço, para fins de citação; c) adunar aos autos planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; d) juntar cópia da matrícula ou transcrição da área onde se localiza o imóvel, ou certidão do cartório competente que informe que a área não se encontra matriculada ou transcrita.
Ressalte-se que sua inércia acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
11/07/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 12:59
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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16/03/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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