TJBA - 8001531-86.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2025 06:32 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            20/09/2025 06:31 Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001531-86.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: CLAUDENILSON RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): MANOEL SABINO MARQUES NETO (OAB:BA83791) REU: BERLANDIO SILVA DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CLAUDENILSON RIBEIRO DE ANDRADE em face do BERLANDIO SILVA DE ANDRADE. Em petição de ID 516351175, requereu o autor a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Vieram aos autos conclusos.
 
 Passo a fundamentar e decidir. Pois bem.
 
 Da análise dos autos, observa-se que o autor requereu a desistência da ação (ID 516351175). Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito "quando homologar a desistência da ação" (art. 485, VIII, do CPC). Ressalta-se, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência dispensa prévia oitiva da parte adversa, ainda que já ofertada contestação, conforme Enunciado n.º 90 do FONAJE.
 
 Assim sendo, uma vez presentes os requisitos legais, nada obsta que o órgão judicante homologue a pretensão formulada pela parte autora. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de surta os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, e 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
 
 Uauá, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
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                                            15/09/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/09/2025 17:58 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/08/2025 21:37 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 21:37 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            22/08/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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