TJBA - 8033201-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES REIS em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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04/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8033201-57.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita De Cassia Magalhaes Reis Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8033201-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: RITA DE CASSIA MAGALHAES REIS Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49398) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização.
Ademais, suscitou a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC para atualização do valor da condenação.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual.
Além disso, eventuais valores pagos administrativamente evidentemente não poderão ser objeto de execução em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário tal registro no ato combatido.
Por fim, quanto a incidência da taxa SELIC, no particular não há erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a própria sentença de mérito proferida já prevê a incidência da taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e atualização decorrente de juros de mora, sendo por óbvio que sua aplicação se dá a partir do dia 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigência os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/07/2024 19:22
Cominicação eletrônica
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11/07/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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06/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 04:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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28/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:32
Cominicação eletrônica
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25/04/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 18:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:38
Expedição de citação.
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24/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES REIS em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:31
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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07/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 15:57
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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15/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES REIS em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:44
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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31/03/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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23/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 19:10
Conclusos para despacho
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20/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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