TJBA - 8001361-48.2025.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:16
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO TELES SOARES em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8001361-48.2025.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIDALVA RIBEIRO PIRESEndereço: RUA COPACABANA, CENTRO, IAÇU - BA - CEP: 46860-000 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEndereço: ABARÉ - BA - CEP: 48680-000 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, Juiz de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Iaçu, Estado da Bahia, na forma da lei, fica remarcada a audiência de Conciliação para o dia 13/11/2025, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/908800 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 908800 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
A sessão será gravada, lavrada a termo e inserida no processo como ata de audiência.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3325-2112, das 08:00 às 14:00 horas.
A parte que não tiver possibilidade/interesse de participar da audiência por videoconferência, qualquer que seja o motivo, deverá informar nos autos, a fim da Secretaria tomar as providências necessárias.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação, podendo, todavia se fazerem representar por procuradores ou prepostos, com poderes para transigir, bem como os advogados constituídos e representantes do Ministério Público, se for o caso. Iaçu-BA, 15 de setembro de 2025.
LORÊTA MACÊDO PEREIRA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
20/09/2025 11:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 11:47
Expedição de citação.
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19/09/2025 11:46
Expedição de intimação.
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19/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001361-48.2025.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: LUCIDALVA RIBEIRO PIRES Advogado(s): ALVARO CONRADO TELES SOARES (OAB:BA70648) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei nº 9.099/95, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que a parte autora afirma ter sido contemplada em consórcio contratado junto ao réu.
Aduz que, após realizar todos os pagamentos mensais de forma pontual e ter ofertado lance vencedor no valor de R$ 8.762,61 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), foi contemplada regularmente no Grupo nº 47089, Cota nº 546 do Consórcio Nacional Honda, estando apta a retirar o bem consorciado, uma motocicleta modelo CRF 250F.
Assevera, contudo, que ao procurar a administradora para a retirada do bem, foi surpreendida com a negativa da requerida, sob o fundamento de que haveria restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, obstando a liberação da motocicleta, mesmo diante da inexistência de qualquer inadimplência contratual ou previsão legal que justifique tal recusa.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a liberação do bem consorciado à autora, independentemente da existência de eventual restrição creditícia em seu nome, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da demanda, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais. É O QUE CUMPRE RELATAR.
De fato, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado. A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adequa à hipótese normativa paradigma, em especial quando é possível, do cotejo do arsenal probatório que acompanha a inicial, verificar a probabilidade do direito vindicado.
Observa-se que a autora contratou consórcio cujo objeto era a aquisição de motocicleta HONDA, modelo CRF 250F, e que, após manter-se rigorosamente adimplente, foi regularmente contemplada por lance.
A narrativa autoral mostra-se verossímil, notadamente pela apresentação de comprovantes de pagamento, extratos, comprovante de quitação do lance e demais documentos que demonstram não apenas a regularidade contratual, sobretudo quando a autora jamais esteve inadimplente perante o próprio grupo consorcial (ID 512320804).
Não se mostra razoável, portanto, condicionar a entrega do bem à ausência de restrições creditícias genéricas, quando a contemplação foi regularmente efetivada, e a recusa posterior revela comportamento contraditório da requerida, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, notadamente diante da natureza do vínculo e da relação de consumo existente entre as partes.
Some-se a isso o fato de que, conforme se verifica da inicial, a autora tentou resolver a controvérsia por vias administrativas, sem sucesso, sendo reiteradamente impedida de exercer seu direito de acesso ao bem já contemplado, mesmo após a quitação do lance, o que evidencia o perigo de dano de difícil reparação e o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o bem possui utilidade prática direta em sua vida cotidiana.
Nesse sentido, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipada, notadamente a probabilidade do direito vindicado consistente na prova da contemplação e da adimplência contratual, bem como o perigo de dano irreparável, diante da privação indevida da posse do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a ré promova a imediata liberação do bem consorciado à autora, independentemente da existência de eventual restrição creditícia em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, para comparecer a audiência de conciliação, nos termos dos art. 21 e seguintes da Lei 9099/95, a ser realizada em data oportunamente agendada pela Secretaria, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, devendo apresentar contestação, na hipótese de não haver conciliação, até data da mencionada audiência. Intime-se, igualmente, a parte promovente para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, do referido diploma legal. Fica invertido, ainda, o ônus da prova em favor do destinatário final, porquanto presentes os requisitos de que cuida o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 13/11/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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15/09/2025 13:53
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:28
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/09/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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31/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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