TJBA - 8007717-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2025 00:26
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8007717-40.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: ANA CELIA ASCENDINO DE SOUSA Requerido(a) REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA PARAISO RESIDENCIAL, SERGIO PABLO ESPINA Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas.
Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito.
Registre-se, por oportuno, que para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 11 de setembro de 2025.
ERICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
12/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA PARAISO RESIDENCIAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SERGIO PABLO ESPINA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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11/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501477120
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27/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO PABLO ESPINA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CELIA ASCENDINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA PARAISO RESIDENCIAL em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 19:23
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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01/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/01/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 12:23
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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03/08/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/04/2022 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2022 01:24
Decorrido prazo de SERGIO PABLO ESPINA em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA PARAISO RESIDENCIAL em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:24
Decorrido prazo de ANA CELIA ASCENDINO DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/01/2022 10:40
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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31/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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