TJBA - 0000047-65.1999.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:31
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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21/07/2024 05:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000047-65.1999.8.05.0075 Inventário Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Manoelina Santos Sousa Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Requerente: Cristian Santos Souza Requerente: Lazaro Santos Sousa Inventariado: Jovelino Fernandes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INVENTÁRIO n. 0000047-65.1999.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: MANOELINA SANTOS SOUSA e outros (2) Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) INVENTARIADO: JOVELINO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, constatando seu retorno da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Assim, determino à Secretaria da Vara que: A) verifique o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE OU PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 05:40
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
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12/09/2021 21:57
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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12/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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09/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 19:53
Expedição de intimação.
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08/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
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11/08/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 13:22
Expedição de intimação.
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27/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 14:21
Conclusos para despacho
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19/06/2019 21:44
Devolvidos os autos
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08/02/2018 09:04
CONCLUSÃO
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08/02/2018 08:56
PETIÇÃO
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07/02/2018 14:09
RECEBIMENTO
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06/12/2017 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/10/2017 09:32
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2017 11:29
REMESSA
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13/03/2017 11:29
REMESSA
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09/09/2016 11:39
CONCLUSÃO
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09/09/2016 11:38
DECURSO DE PRAZO
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19/07/2016 10:03
REMESSA
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08/07/2016 09:06
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/04/2016 13:38
RECEBIMENTO
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09/11/2012 17:05
CONCLUSÃO
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09/11/2012 17:04
DOCUMENTO
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09/08/2011 10:22
CONCLUSÃO
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09/08/2011 10:17
CONCLUSÃO
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07/04/1999 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/1999
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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